Um Planejamento Sucessório ideal tem como instrumento para sua organização a constituição da denominada Holding Familiar.
Organizar os negócios, o patrimônio, a empresa e, a família nela envolvida, sempre foi um desafio. E a Holding Familiar passa a ser o elo entre o empresário e sua família – muitas vezes envolvida na empresa familiar – e o grupo patrimonial envolvido.
Pensar em Holding Familiar é planejar a sucessão já em vida, buscando a melhor distribuição do patrimônio do fundador da empresa familiar.
Mas não basta organizar o patrimônio envolvido e simplesmente constituir uma Holding. É preciso de forma sistemática “prever” o futuro. E com ele, as incertas situações fáticas que possam ocorrer com quaisquer um dos envolvidos neste planejamento sucessório, decorrentes do (in)certo matrimônio dos filhos.
A proteção patrimonial no âmbito familiar quanto a cônjuges ou companheiros de herdeiros, é possível por meio da doação de ações ou quotas sob a cláusula de inalienabilidade, prevista no artigo 1.911 do Código Civil, que reflete na impenhorabilidade e na incomunicabilidade. Ambos os institutos protegem as quotas de eventual partilha decorrente de divórcio ou falecimento.
Em casos em que a opção é a doação das quotas aos futuros herdeiros, e visando a manutenção do patriarca na condução dos negócios familiares, é possível ainda instituir o usufruto pelo patriarca, o que neste caso faria incidir o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) também sobre o usufruto.
O artigo 1.027 do Código Civil, por si só com seu caráter de natureza protecionista, obsta o cônjuge de exigir sua parte em decorrência da separação, condicionando este a requerer a liquidação das quotas, permitindo assim que os sócios da Holding Familiar entreguem a este sua parte em dinheiro e não a participação societária, refletindo apenas ao cônjuge sócio a perda de parcela de sua participação na sociedade familiar.
Pensar em proteger os interesses patrimoniais familiares, implica em limitações na constituição da Holding, como a previsão de anuência prévia da integralidade dos sócios para eventual ingresso de um terceiro na sociedade.
Não é possível impedir que o ex-cônjuge ou ex-convivente usufrua do seu direito a uma “vantagem” patrimonial diante da separação de um sócio da Holding Familiar, mas é possível impedir o seu ingresso na Holding, o que poderia a curto prazo enfraquecer o propósito de todo um planejamento patrimonial sucessório familiar.
MELINA SOLANHO, advogada (OAB/PR 43.449) com expertise em Direito de Família e Sucessões.