A Lei nº 9.656/1998 estabelece a continuidade da cobertura do Plano de Saúde ao funcionário demitido sem justa causa e contribui com ao menos uma parte da mensalidade do plano. Esta continuidade depende do tempo na empresa, variando de 6 meses a 2 anos.
Devem ser observadas ainda, algumas regras trazidas pela Agência Nacional de Saúde, pelo ex-empregado, a saber:
- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
- Assumir o pagamento integral do benefício.
- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Ou seja, o plano pode permanecer ativo, considerando as condições de cobertura e pagamento feito pelo empregado (art. 30, da referida Lei). Não é uma obrigação do empregador custear o plano de saúde após a rescisão.
O empregador deve manter o plano e todos os benefícios até a data da efetiva rescisão, ou seja, o último dia de trabalho.
GEISSY MEIRA STAVACZ, advogada (OAB/PR 83.970) com expertise em Direito do Trabalho Patronal.