No dia 12/03/2021, o Supremo Tribunal declarou inconstitucional a inclusão de créditos presumidos na base de cálculo do PIS/COFINS.
A tese trata sobre os créditos derivados de operações incidentes de ICMS, que para a União estes devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
Segundo o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, “os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido. Não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos”
Com isso, formando maioria do Plenário Supremo de 6 votos a 4, foi fixado a seguinte tese:
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
O Ministro Dias Toffoli pediu vistas do processo, não havendo previsão para que seja pautado novamente.
REBECA MOREIRA, estagiária do Núcleo Tributário da Melo Advogados Associados.