Horas in itinere trata-se de um termo em latim que define o tempo despendido pelo empregado até o trabalho e o retorno para sua casa, também chamada de horas de deslocamento.
A Reforma Trabalhista trouxe em seu artigo 58, §2º que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
O pagamento das horas in itinere deixou de ser obrigatório. Dessa forma, os trabalhadores que recebiam adicional deixaram de receber.
Referido assunto ainda é polêmico, considerando os entendimentos sumulados pelo Tribunal Superior do Trabalho, antes da Reforma Trabalhista e que geram conflito de normas.
De acordo com a Súmula 90, do TST, “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.”
Determina ainda que “a incompatibilidade entre os horários de início e término de jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere”. Mas que a simples inexistência de transporte público não enseja o pagamento das horas de deslocamento, sendo que, se houve transporte público apenas em parte do trecho, o adicional limita-se àquele trecho não alcançado.
A promessa é de que referida Súmula seja revisada a fim de garantir uma maior segurança jurídica às relações de trabalho, principalmente pós-reforma trabalhista.
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GEISSY MEIRA STAVACZ, advogada (OAB/PR 83.970) com expertise em Direito do Trabalho Patronal.