O Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a alíquota superior a zero, no acondicionamento de água mineral.
A empresa de comercialização de água mineral, passou a discutir em via judicial sobre o Decreto n° 3.777/2001 o qual reclassificou a alíquota de 0 para 15% nas embalagens de produtos alimentícios.
A argumentação utilizada afirma que o produto é essencial, logo a reclassificação se torna inconstitucional, haja vista que afronta o princípio que determina que a alíquota deve variar de acordo com a essencialidade do bem, isto é, o princípio da seletividade.
Já a União, alega que o que está sendo tributado é a embalagem do produto, aquilo acondiciona a água mineral.
Para o Ministro Barroso, o relator do caso, o princípio da seletividade não deve implicar necessariamente a imunidade tributária ou desoneração, ainda que seja um produto essencial para a sobrevivência do ser humano.
O Plenário da Suprema Corte compreendeu por unanimidade que é constitucional a referida reclassificação, fixando a seguinte tese ao tema n° 501:
“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais ”.
REBECA MOREIRA, estagiária do Núcleo Tributário da Melo Advogados Associados.