O Supremo Tribunal Federal acaba de formar maioria para declarar indevida a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa SELIC aplicada na recuperação de créditos tributários.
Explica-se: ao recuperar créditos tributários, parte do valor a ser apropriado pelo contribuinte trata-se do montante principal e parte se refere à atualização monetária em razão da aplicação da SELIC.
Segundo a atual interpretação da Receita Federal, qualquer empresa que recuperar créditos tributários, de forma administrativa ou judicial, deve submeter a integralidade dos créditos à tributação da IRPJ e da CSLL.
Imaginemos, como exemplo, que determinada empresa recupere um crédito decorrente de uma decisão judicial relacionado à competência de Setembro/2016 no valor de R$100.000,00. Com a aplicação da Taxa SELIC, este valor significaria hoje, em Setembro/2021, R$135.748,91.
A Receita Federal, neste caso, exigirá a tributação do IRPJ e CSLL sobre a totalidade do valor, ou seja, R$135.748,91.
Com a presente decisão, o STF declarou INCONSTITUCIONAL a tributação sobre a SELIC, e, portanto, so deverá ser tributado R$100.000,00.
São valores importantes que serão economizados pelas empresas.
Núcleo Tributário da Melo Advogados Associados