As gestantes que estavam impedidas de realizar o trabalho de forma presencial em razão da pandemia mundial, tem seu retorno ao trabalho aprovado através da publicação da Lei 14.311/2022 na data de hoje (10/03/2022).
O retorno fica condicionado à três hipóteses:
1) encerramento do estado de emergência de saúde pública;
2) após a vacinação da trabalhadora contra a SARS-CoV- 2 a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização, isto é depois de tomada a Segunda dose ou dose única da vacina; e,
3) para o caso da opção de não vacinação, mediante a assinatura de termo de
responsabilidade e livre consentimento para o trabalho presencial.
O empregador poderá, considerando as condições pessoais da gestante, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo da remuneração e retorno para a atividade anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Importante ressaltar que o artigo 1° da referida Lei, determina que as gestantes não imunizadas cuja função seja compatível com o teletrabalho devem permanecer afastadas do trabalho, sem prejuízo dos salários.
ficou com dúvidas?
Contate o nosso time de advogados especializados em Direito do Trabalho Patronal