Na data de hoje, 07 de junho, o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão que garante
que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022 somente produza efeitos
após decorridos noventa dias da data de sua publicação, ou seja, dia 15 de agosto de 2022.
A Confederação Nacional do Transporte ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 7181) com pedido de medida acautelatória com o fito de
garantir a aplicação da anterioridade nonagesimal ao texto, bem como, para que, ao fim, seja declarada a inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da legalidade, anterioridade, não-surpresa e segurança jurídica.
A Medida Provisória objeto da ADI alterou a disposição do artigo 9° da Lei
Complementar, para restringir as benesses fiscais previamente concedidas, com a
manutenção dos créditos apenas para produtores e revendedores de combustíveis.
A norma revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos
produtos a que se referem o caput do artigo 9º da Lei Complementar 192/2022, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, manter créditos vinculados. Desta forma, restou majorada a carga tributária das Contribuições.
A decisão prevê a necessidade da submissão da majoração tributária à regra
constitucional da anterioridade prevista no artigo 195, § 6° da Constituição Federal. Ainda, foi considerado o perigo na demora, haja vista a impossibilidade de as pessoas jurídicas que adquirem combustíveis de tomarem o crédito a que têm direito até o julgamento final da ação direta.
O Ministro Relator submeteu a sua decisão a referendo do Plenário a ser
realizado por sessão virtual no dia 10 de junho de 2022, ocasião em que a decisão deverá ser convalidada pelos demais Ministros.
Inobstante a decisão proferida, existem outros vícios que fulminam a Medida
Provisória, o que pode ser objeto de Mandado de Segurança Coletivo ou Individual. Em especial, destaca-se o vício formal da Medida Provisória, eis que não cumpriu o requisito de veicular matéria urgente, e, subsidiariamente,a necessidade de que MP comece a ter efeitos apenas a partir do exercício de 2023.
Para tanto, a equipe da Melo Advogados fica à disposição para dirimir dúvidas
que possam surgir em relação à matéria.