STF mantém cobrança da Contribuição ao Sebrae

24 de setembro de 2020

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta quarta-feira (23/09) que as Contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI são CONSTITUCIONAIS, e, portanto, podem ser cobradas das empresas.

 

O cerne da discussão trata da interpretação do artigo 149 da Constituição Federal:

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

 

O STF entendeu que o vocábulo “PODERÃO” abre margem para que o fisco escolha como base de cálculo das contribuições outras bases de cálculo, e não somente aquelas previstas no artigo 149 da Constituição Federal. As Contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI possuem como base a folha de salários.

 

Os contribuintes buscavam que o STF interpretasse que o vocábulo poderão se dirige exclusivamente à opção das Contribuições Sociais e das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico terem alíquotas ad valorem ou específica, porém, optando pela alíquota ad valorem, obrigatoriamente estas deveriam ter como base de cálculo “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Infelizmente o argumento dos contribuintes não prosperou.

 

Tal entendimento do STF repercutirá desfavoravelmente em outras contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que estão com julgamentos pendentes nos tribunais, como o Salário-educação e a Contribuição ao INCRA.

Recomendados

Lei nº 14.859/2024 - Novo PERSE: O que muda para o setor de eventos?

No dia 22/05/2024 o Governo Federal sancionou o Projeto de Lei nº 1.026/24, e, em consequência, publicou a Lei nº […]

Saiba Mais

STF Retoma Julgamento sobre a Redução dos Percentuais do Reintegra

STF Retoma Julgamento sobre a Redução dos Percentuais do Reintegra Na última quinta-feira, 05 de setembro de 2024, o Supremo […]

Saiba Mais

ADC 84: cautelar suspende a eficácia de decisões que tenham conferido a redução das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras

Através da ADC 84, em cognição sumária, o Ministro Lewandowski deliberou pela suspensão da eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, dando azo à cobrança da contribuição para o PIS/Cofins com as alíquotas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, até o exame de mérito da referida ação.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram