Receita entende que benefícios concedidos pelo industrial após emissão da nota fiscal devem sofrer incidência da PIS/COFINS

29 de setembro de 2022

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2022, de 08.09.2022, reiterou que valores relativos a despesas de propaganda e a taxa de sucesso devido ao aumento de vendas, concedidos após a emissão da nota fiscal de venda pelo contribuinte industrial, ao adquirente revendedor comercial dos produtos, devem ser computados na base de cálculo PIS/COFINS, já que não se enquadram como descontos incondicionais. 

Pelo entendimento proferido pelo fisco, esses valores teriam natureza de descontos condicionais, em razão da necessidade da verificação de um resultado posterior ao momento da emissão da nota fiscal de venda das mercadorias, ainda que venham a representar parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias ao vendedor, razão pela qual não poderiam ser excluídos das bases de cálculo das contribuições. 

Recomendados

STJ: Coisa Julgada Parcial permite exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação da coisa julgada parcial em […]

Saiba Mais

Análise da MP 1.202/2023 e seus desdobramentos

Neste artigo, abordamos os desdobramentos da MP 1.202/2023, destacando a revogação do PERSE, desoneração da folha e limites tributários. Analisamos as resistências parlamentares, ações judiciais e as incertezas sobre a sua conversão em lei, oferecendo insights essenciais para contribuintes.

Saiba Mais

Projeto de Lei Complementar Propõe Aumento da CSLL e IRRF sobre JCP

Projeto de Lei Complementar Propõe Aumento da CSLL e IRRF sobre JCP O Congresso Nacional está analisando o Projeto de […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram