Na semana do dia 09/12/22 a 16/12/22, o Supremo Tribunal Federal apreciou diversos temas ligados à contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoas jurídicas. De início, no Tema 651 (RE 700.922), o STF entendeu pela constitucionalidade da exigência do FUNRURAL a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre o produto da comercialização da sua produção.
O Tema 281 (RE 611.601), analisou a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias e a instituição de fonte de custeio para a seguridade social. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, igualmente definiu pela possibilidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (mesma base econômica das contribuições devidas a título de PIS e Cofins), em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.
O Tema 801 (RE 816.830), enfrentou a discussão de constitucionalidade da cobrança de 0,2% sobre a receita bruta incidente sobre a comercialização da produção rural, em substituição à tributação sobre a folha de salários, do produtor rural pessoa física a título de contribuição ao SENAR. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, definiu pela constitucionalidade da cobrança, em desfavor aos contribuintes.
Por fim, no que concerne à ADI 4.395, restou reconhecida a inconstitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL pelos adquirentes da produção rural, de modo a dispensá-los de realizar a retenção e recolhimento do FUNRURAL em decorrência dos produtos adquiridos dos produtores rurais pessoas físicas.