No dia 26/04/2023, no julgamento do tema 1182 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que os benefícios fiscais de ICMS (como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento) podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014, especialmente o registro em conta de reserva de lucros dos valores referentes ao benefício estatal.
Para o colegiado, não se aplicaria a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por violação ao princípio do pacto federativo, onde um ente (União Federal) não poderia, por via da tributação, invadir a competência dos Estados.
Importante destacar que os Ministros da 1ª Seção decidiram que não deve ser exigida demonstração de que os valores recebidos sejam concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Reforçamos que o entendimento fixado pelo STJ proporciona, desde que cumpridos os requisitos de reserva de lucros, a recuperação dos valores a título de IRPJ e CSLL sobre os referidos benefícios fiscais de ICMS nos últimos 5 anos, haja vista a inexistência de modulação dos efeitos da decisão.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.