No dia 05/12/2023, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 116/2023, que prevê a não incidência do ICMS quando da saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos do mesmo titular.
A proposição decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 49, oportunidade em que ficou definido que não incide o ICMS na transferência estadual ou interestadual de bens entre estabelecimentos da mesma titularidade.
Considerando que o PLP havia sido originalmente proposto no Senado Federal, com a aprovação na Câmara irá diretamente à sanção presidencial. Uma vez sancionado, passará a valer em 1º/01/2024.
O Projeto de Lei Complementar estabelece relevantes modificações na Lei Kandir, e na sistemática de apuração e recolhimento do ICMS.
Isso porque, para além da não incidência do tributo nas operações de deslocamento físico da mercadoria, ao contribuinte é possibilitada a manutenção e o aproveitamento dos créditos oriundos de etapas anteriores, inclusive quando a transferência for interestadual para o mesmo CNPJ.
Além disso, o PLP confere aos contribuintes a faculdade de equiparar a operação isenta àquelas sujeitas à incidência do imposto, para o fim de fruir dos créditos gerados por incentivos fiscais do ICMS.
O Projeto de Lei Complementar, além de relevante, tem aspectos polêmicos. Isso porque, na data de 1º/12/2023, houve a publicação do Convênio ICMS nº 178/2023, que obriga a transferência de créditos de ICMS, em contraposição à facultatividade estabelecida pelo PLP.
Por tais razões, é fundamental o acompanhamento do tema e a definição da estratégia mais interessante diante das particularidades de cada contribuinte, possibilitando maior assertividade no recolhimento dos tributos, tomada de créditos e cumprimento de obrigações perante os fiscos estaduais.
Assim, a Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.