Lei nº 14.973/2024: Mudanças nos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que introduz mudanças significativas relacionadas aos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que a União Federal, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes figurem como parte. A nova lei revogou a Lei nº 9.703/1998, que estabelecia as normativas referentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos.
Uma das mudanças mais relevantes foi a alteração do índice de correção monetária aplicado aos valores depositados em juízo. Na legislação anterior, os valores depositados eram corrigidos pela taxa Selic, conforme estabelecido no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 9.703/1998. Contudo, a nova legislação dispõe, em seu artigo 37, inciso II, que os depósitos serão corrigidos apenas pelo índice oficial que reflita a inflação, atualmente o IPCA.
Com essa modificação, poderá haver discussões acerca do princípio da isonomia, já que os débitos fiscais continuam a ser corrigidos pela taxa Selic. Contribuintes que recebem restituições de valores fiscais têm seus montantes corrigidos por essa taxa, enquanto aqueles que optam por realizar depósitos judiciais para suspender a exigibilidade da cobrança terão seus valores corrigidos por um índice inferior, gerando um cenário de potencial insegurança jurídica.
A nova normativa também trouxe diretrizes para processos já encerrados, estabelecendo que os valores depositados em juízo devem ser levantados em até dois anos após notificação, e os titulares ainda terão cinco anos para solicitar a restituição dos valores. Essas regras se aplicam também aos depósitos vinculados à liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou quaisquer títulos emitidos pelo poder público.
Além disso, os valores depositados por um período de dois anos devem ser transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional em até 30 dias após a publicação da lei. Recursos em contas de depósitos cujos cadastros não foram atualizados pela Resolução nº 7.753 do Banco Central só poderão ser reclamados junto à instituição depositária em até 30 dias após a publicação da nova lei. Se não reclamados, os saldos serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita orçamentária primária, com a obrigação do Ministério da Fazenda de publicar edital no Diário Oficial da União, detalhando os valores recolhidos e fornecendo um prazo de 30 dias para contestação. Se a contestação for indeferida, os titulares terão 10 dias para recorrer.
Por fim, a lei estipula um prazo de seis meses para que os titulares dos depósitos possam requerer judicialmente o reconhecimento de seus direitos sobre os valores. Após esse prazo, os saldos não reclamados serão considerados definitivamente como receita da União.
A Lei nº 14.973/2024 trouxe diversas mudanças na gestão de depósitos judiciais e extrajudiciais, especialmente no que se refere ao índice de correção monetária, exigindo atenção redobrada dos contribuintes em relação ao princípio da isonomia e à segurança jurídica nos casos de restituição dos valores. A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.