STJ exclui ICMS-DIFAL da base do PIS/COFINS

19 de novembro de 2024

Em julgamento inédito, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, que foi tomada no julgamento do Recurso Especial n.º 2.128.785/RS, representa um dos desdobramentos da conhecida “tese do século”, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

O DIFAL do ICMS, que corresponde à diferença entre as alíquotas do imposto nas transações interestaduais e internas é cobrado quando mercadorias são destinadas a consumidores finais em outros estados, não poderia integrar a base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e a COFINS por não se tratarem de receitas próprias das empresasl.

A decisão do STJ reconhece que, assim como o ICMS, o diferencial de alíquota (DIFAL) não se configura como receita do contribuinte, mas sim como um ingresso que tem destino aos cofres públicos. Essa lógica já havia sido adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, uma decisão que agora é aplicada também ao Difal.

Essa decisão da 1ª Turma do STJ representa um precedente relevante para os contribuintes ao reforçar a segurança jurídica sobre a exclusão do Difal da base de cálculo dessas contribuições. O entendimento unânime dos ministros traz previsibilidade e uniformidade ao tema, alinhando-se à interpretação do STF e garantindo que o ICMS-Difal não seja tratado de forma distinta em relação ao ICMS próprio, evitando uma tributação indevida.

Antes desse julgamento, havia um “limbo recursal” sobre a competência para analisar a matéria, com a 2ª Turma do STJ indicando que a questão deveria ser levada ao STF, enquanto o Supremo havia declinado de sua competência em outros casos, remetendo-a ao STJ. Agora, com a decisão da 1ª Turma, o tema ganha maior clareza, com a corte superior aplicando diretamente o entendimento do STF, o que evita novas discussões sobre a competência para o julgamento do Difal.

A relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa ressaltou que, embora o tema seja inédito na 1ª Turma do STJ, ele já está bem fundamentado pela jurisprudência do STF, que em 2017, ao julgar o Tema 69, deixou claro que o ICMS não deve ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Ela destacou que essa é uma extensão lógica desse entendimento para o Difal, considerando que ele possui a mesma natureza do ICMS e não deve ser tratado de forma distinta.

A vitória para os contribuintes neste caso reforça a tendência dos tribunais superiores em favor da exclusão de certos tributos da base de cálculo do PIS e da Cofins, proporcionando maior previsibilidade para o setor empresarial e fortalecendo a jurisprudência que defende uma tributação mais justa e transparente.

A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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Dr. Henri Solanho

OAB/PR 35.343, Sócia Diretora na Melo Advogados Associados

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