Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação da coisa julgada parcial em caso envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso significa que o contribuinte poderá excluir o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, ao passo que aguarda o julgamento em repercussão geral sobre a inclusão do ISS na base (Tema 118 do STF).
De um lado, a Fazenda Nacional argumentou que a coisa julgada parcial deveria se aplicar apenas aos casos em que as ações tivessem sido ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015. De outro, havia o entendimento de que se fazia necessário o reconhecimento do trânsito parcial, tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 69 do STF.
Nesse cenário, o relator, o Ministro Herman Benjamin, aduziu que a coisa julgada parcial pode ser aplicada aos casos nos quais a decisão de mérito ocorreu na vigência do CPC de 2015, nos termos do artigo 356. Reforçou, ainda, que o CPC deu ênfase na efetividade da prestação jurisdicional e, também, ao princípio da razoável duração do processo. Consequentemente, no entendimento do relator, seria possível a execução de capítulo de sentença que verse sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 do STF).
Essa decisão representa marco importante na jurisprudência sobre a tributação do PIS e da COFINS, estabelecendo um marco de maior segurança jurídica aos contribuintes por meio da definição de parâmetros claros para a aplicação da coisa julgada parcial.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.