Por maioria de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu que a Lei 14.395/22, responsável por definir o conceito de "praça" para fins de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), possui caráter interpretativo e pode ser aplicada de forma retroativa.
O caso em questão envolveu uma autuação fiscal, lavrada sobre uma empresa de cosméticos que, na venda de seus produtos para outra empresa com quem manteria uma relação de interdependência, não teria respeitado a aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM), o qual, segundo o fisco, deveria ser baseado na média ponderada dos preços dos produtos na "praça" do remetente, para o fim de assegurar que a base de cálculo do IPI não fosse subavaliada.
Isso significa que para o fisco, o conceito de "praça" vai além de simples limites municipais, abrangendo a área de abrangência das vendas.
Já em sua defesa, a empresa contribuinte argumentou que, devido às particularidades do mercado em que atuava, o cálculo do IPI deveria considerar o custo de produção acrescido de uma margem de lucro, e não a média de preços de mercado, uma vez que seria a única empresa a atuar no atacado no município do Rio de Janeiro, o que justificaria uma metodologia de cálculo diferenciada para o VTM.
Na sessão de julgamento, prevaleceu o voto de que a Lei 14.395/22 possui um caráter interpretativo, o que permite sua aplicação a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Com isso, o conceito de "praça" como sendo o município onde está localizado o remetente da mercadoria passou a ser considerado nas operações da empresa, levando ao cancelamento do auto de infração.
A decisão, entretanto, não foi unânime.
O conselheiro Marcos Antônio Borges foi o único a divergir, defendendo que a Lei 14.395/22 não deveria ser aplicada retroativamente. Para ele, a norma não tinha um caráter estritamente interpretativo e, portanto, só deveria ser aplicada a partir da sua vigência em 2022, sem alterar os entendimentos prévios sobre o conceito de "praça" como sendo a região ou mercado geográfico onde ocorrem as transações comerciais de uma empresa.
Ocorre que, com um placar final de 5x1, a 2ª Turma decidiu por cancelar a cobrança do imposto sobre operações de venda de mercadorias destinadas a empresas consideradas interdependentes ao remetente.
Com essa decisão, o Carf oferece uma nova interpretação sobre a aplicação da Lei 14.395/22, que poderá impactar outros casos em que a definição de "praça" para fins de IPI seja contestada, reforçando a possibilidade de revisão de autuações anteriores à mudança legislativa e abrindo caminho para novos debates sobre o caráter das normas tributárias e sua aplicabilidade.
A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.