No dia 24 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei Complementar n° 175/2020 a qual trouxe relevantes alterações na legislação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
Em especial a nova legislação estabelece alterações na regra de competência para fins de recolhimento do imposto em determinados serviços para o município em que se realizou a prestação dos serviços (destino), e não mais para o Município sede do prestador de serviços (origem).
Lista de Serviços com alterações na regra de competência
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Além da alteração do recolhimento dos serviços supratranscritos para o Município local da prestação de serviço, haverá regra de transição, compartilhamento do produto de arrecadação, que perdurará até o último dia de exercício financeiro de 2022.
De acordo com o art. 15, incisos I, II e III da referida lei, o levantamento do imposto para 2021 será de 33,5% para o local do estabelecimento do prestador de serviço e 66,5% ao município do tomador. Em 2022, a porcentagem será de 15% para o local estabelecimento do prestador de serviço e 85% para a cidade do tomador. No ano de 2023, a arrecadação será de 100% no local do tomador do serviço.
Gestão do ISS
Ainda, a legislação cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.
O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
Também será criado um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS para auxiliar o comitê, composto por quatro membros, dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.
Padronização
Pela proposta, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço, bem como o pagamento do tributo até 15° dia do mês seguinte.
Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.
Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo.
Por fim, ressalta-se que a atividade de arrendamento mercantil, disposta no subitem nº 10.04 “Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)”, ficou de fora das mudanças promovidas pela nova legislação, que continuarão a ser arrecadados pelo município onde se configura a sede do prestador de serviço.
THIAGO HENRIQUE DE MENDONÇA FRASON, advogado membro do Núcleo Tributário da Melo Advogados Associados.
