Os benefícios são voltados aos colaboradores, de forma a melhorar suas vidas. Alguns deles trazem a possibilidade de dedução do percentual no imposto de renda, valorizando o capital da empresa.
● Plano de Saúde
O plano de saúde é um dos benefícios mais desejados pelos trabalhadores. Além de tornar a empresa mais atrativa, propicia boas condições de trabalho para os empregados. Nesse caso, com fundamento no art. 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2017, o empregador pode deduzir os gastos com o plano de saúde direto no Imposto de Renda da empresa, senão vejamos:
“Art. 1º Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa”.
Importante ressaltar que não há um teto quando os valores estão relacionados à saúde. Portanto, há redução dos tributos para a empresa, e consequentemente, um maior engajamento dos colaboradores.
● Plano Odontológico
O plano odontológico segue a mesma linha do plano de saúde, não possuindo um teto fixo quanto aos valores. Porém, pode ser deduzido os gastos com o plano odontológico direto no Imposto de Renda da empresa, com fundamento no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2017.
● Vale-Refeição
As empresas que aderem ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) obtêm incentivo fiscal, possibilitando a dedução de um percentual de até 4% da Contribuição Social e do Imposto de Renda a pagar seguindo as regras do programa, com fundamento no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Caso sua empresa ainda não for cadastrada, o cadastro pode ser feito de forma totalmente online via site oficial do programa.
● Vale-Cultura
Esse benefício pode disponibilizar uma verba mensal de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para os colaboradores a depender da faixa salarial, subsidiando gastos com cultura, como: cinemas, livros, revistas, jornais, CDs, DVDs, entre outros.
Pode ser abatido até 1% do Imposto de Renda, entretanto, restringe-se as empresas enquadradas no lucro real, com fundamento no art. 10 da Lei 12.761/2012.
Importante frisar que apenas as empresas cadastradas no Ministério da Cultura podem usufruir dos benefícios fiscais.
● Vale-Transporte
No caso das empresas, o valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador na aquisição do vale-transporte poderá ser reduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período base da competência da despesa, com fulcro no art. 8º da Lei 7.418/85.
Assim, a empresa poderá deduzir do Imposto de Renda devido do valor equivalente da aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período base, na concessão do vale-transporte.
● Dos Dependentes
Importante frisar que nos benefícios de plano de saúde e plano odontológico, pode ser incluídos os dependentes dos beneficiários, não tendo limite para o número de dependentes a ser incluído.
São considerados dependentes: filhos e enteados de até 21 anos quando incapacitados física e mentalmente para o trabalho; filhos e enteados de até 24 anos que estejam cursando ensino superior ou escola técnica; irmãos, netos, bisnetos desde que o beneficiário tenha a guarda judicial (até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior ou escola técnica); mãe, pai, avós, desde que em 2020 tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até R$ 22.847,76 (vinte e dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) – se passar desse valor, não pode entrar como dependente.
● Informações Gerais
Importante ressaltar que o contribuinte (pessoa jurídica), deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência, com fundamento no art. 76, §2º do Regulamento do Imposto Sobre a Renda.
Por fim, vale a pena consultar a Convenção Coletiva de sua empresa para análise de eventuais benefícios contidos no instrumento.
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