A União Federal, por meio do ajuizamento da Ação Rescisória 2.297 buscou desconstituir o julgado que reconheceu o direito de abatimento do IPI na aquisição de mercadorias e insumos tributados pela alíquota zero.
Ocorre que a tentativa da União em desconstituir o julgado, restou infrutífera. Os ministros do STF, ao julgar a Ação Rescisória, destacaram que mesmo tendo o Supremo alterado seu entendimento quanto ao tema, o acórdão rescindendo não poderia ser alterado sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.
O Ministro relator, Edson Fachin, ainda destacou que esse sempre foi o entendimento da Corte a respeito do cabimento da Ação Rescisória, apontando para o que diz a Súmula/STF 343:
“Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
Dessa forma, com base no tema 136 de repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, firmou a seguinte tese:
“Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”
Essa definição a respeito do não cabimento de ação rescisória preserva a segurança jurídica, conferindo estabilidade à coisa julgada, evitando mudanças nas regras que desestimulariam a busca por justiça.
NEMER NEMES FILHO, advogado do Núcleo Tributário da Melo Advogados Associados.