Não incide ICMS em operações de extração de petróleo e sua circulação dos poços para a empresa concessionária.
O Supremo Tribunal Federal, através da ADI n° 5.481, declarou que não incide ICMS em operações de extração de petróleo e sua circulação dos poços para a empresa concessionária.
A decisão se constituiu sobre duas leis do estado do Rio de Janeiro, a lei n° 4.117/2003 e lei n° 7.183/2015, que estabelecia a cobrança de ICMS sobre operações de extração de petróleo.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a mera operação de extração não produz o fato gerador do ICMS, haja vista que não há transferência de titularidade ou qualquer ato ou negócio de natureza mercantil.
O entendimento da Suprema Corte, faz alusão ao Tema de Repercussão Geral n° 1099, onde foi determinado que não há incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Modulação dos efeitos
A referida decisão não terá efeito retroativo, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento.
Tal modulação, ocorre a fim de proteger a economia e as finanças públicas do Rio de Janeiro, pois não será necessário efetuar a restituição dos valores pagos indevidamente.
REBECA MOREIRA, estagiária do Núcleo Tributário da Melo Advogados Associados.