TJPR CONCEDE MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDE A COBRANÇA DO DIFAL ATÉ 2023
Em 31 de janeiro de 2022, o juiz Marcos Vinicius Christo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná deferiu pedido liminar que suspende a cobrança do DIFAL até o início do exercício financeiro de 2023.
O Mandado de Segurança foi impetrado por uma empresa de comércio de condutores elétricos e visa a concessão da segurança para afastar o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) no exercício fiscal de 2022, referente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a seus consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Paraná.
Em sua decisão, o Magistrado reconheceu a necessidade de aplicação, não somente o princípio da anterioridade nonagesimal, mas também da anterioridade anual, que limita o poder de tributação em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído, ou ainda no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. Desta feita, obstou a cobrança do DIFAL no exercício fiscal em vigor, visto que a Lei Complementar nº 190 que regulamenta a cobrança foi publicada em 05 de janeiro de 2022.
Desta forma, a decisão gera um precedente positivo para demais ações ajuizadas no Estado do Paraná que visem a suspensão da cobrança do DIFAL em 2022, trazendo mais oportunidades aos contribuintes que optarem pela judicialização do tema.
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