A sistemática de cobrança de dívidas tributárias no Brasil é essencial para o funcionamento do Estado, garantindo que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disponham dos recursos necessários para atender às demandas da sociedade.
No entanto, a complexidade inerente ao sistema tributário pode resultar em inadimplência, situação em que a Fazenda Pública recorre a mecanismos legais para garantir a arrecadação desses impostos em atraso. Este artigo explora os procedimentos envolvidos na execução fiscal, desde a instauração do processo administrativo até possíveis defesas e a prescrição do crédito tributário.
- O QUE É A EXECUÇÃO FISCAL?
- QUAL O PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL?
- 2.1. Legitimidade ativa e passiva
- 2.2. Certidão de Dívida Ativa e Petição inicial
- 2.3. Citação do executado
- 2.4. Execução do contribuinte
- 2.5. Defesa dos direitos do devedor
- 2.5.1. Embargos à Execução Fiscal
- 2.5.2. Exceção de Pré-Executividade
- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS
- PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
- CONCLUSÃO
O QUE É A EXECUÇÃO FISCAL?
Na legislação tributária brasileira, todos os indivíduos e empresas têm a obrigação de pagar tributos, que podem ser direcionados à União, aos Estados, aos Municípios ou ao Distrito Federal. No entanto, quando essas obrigações fiscais não são cumpridas, a Fazenda Pública possui mecanismos legais para cobrar essas dívidas tributárias.
A cobrança de dívidas tributárias é realizada em dois momentos principais:
A primeira ocorre quando é instaurado um processo administrativo através do qual o contribuinte é formalmente notificado para realizar o pagamento dentro de um prazo determinado. Durante esta fase, o contribuinte tem a oportunidade de regularizar a dívida tributária ou contestar a cobrança.
Já a segunda ocorre caso o pagamento não seja efetuado ao término do processo administrativo, sendo então o crédito inscrito em dívida ativa. Este procedimento permite a emissão de um título executivo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que serve como base para o ingresso de uma ação de execução fiscal visando a recuperação do montante devido.
Com a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Fazenda Pública está autorizada a ingressar com uma demanda judicial chamada Ação de Execução Fiscal, visando a cobrança do imposto em atraso. Este procedimento está fundamentado na Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal, que regula a cobrança judicial de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública.
QUAL O PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL?
A Execução Fiscal é uma ação judicial movida pela Fazenda Pública, visando a cobrança de dívidas tributárias inadimplidas por parte do contribuinte. Sendo um processo judicial, ele requer o cumprimento de diversas etapas procedimentais, que será detalhada a seguir.
Legitimidade ativa e passiva
Na Execução Fiscal, a legitimidade para propor a ação pertence à Fazenda Pública, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público.
Por outro lado, conforme o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, essa ação pode ser movida contra: (i) o devedor; (ii) o fiador; (iii) o espólio; (iv) a massa; (v) o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e (vi) os sucessores a qualquer título.
Certidão de Dívida Ativa e Petição inicial
Para iniciar uma Ação de Execução Fiscal, é imprescindível que a Fazenda Pública fundamente a ação na Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é o título executivo extrajudicial. Conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional, a CDA possui presunção de certeza e liquidez e só pode ser invalidada mediante prova de nulidade.
A CDA deve conter elementos essenciais para sua validade: (I) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (III) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (IV) a data em que foi inscrita; (V) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A ausência de qualquer um desses requisitos pode tornar o título nulo.
Na petição inicial, a Fazenda Pública deve indicar o juiz competente, fazer o pedido específico e requerer a citação do devedor. A petição deve ser acompanhada da Certidão de Dívida Ativa e o valor da causa será correspondente ao montante do débito inscrito, acrescido dos encargos legais.
Citação do executado
Após a distribuição da Execução Fiscal, o juiz analisa a petição inicial. Estando tudo em conformidade com a legislação, será determinada a citação do devedor para que este pague o imposto em atraso ou realize a garantia da execução.
Conforme a Lei de Execuções Fiscais, o contribuinte é citado a pagar o débito no prazo de cinco dias, acrescido de juros, multa de mora e encargos especificados na CDA. A citação é realizada pelo correio e considera-se feita na data do recebimento ou, se omitida, após dez dias da entrega da carta à agência postal.
Se o aviso de recebimento não retornar em 15 (quinze) dias, a citação deve ser realizada por oficial de justiça ou por edital. A citação por edital ocorrerá após esgotamento das demais modalidades de citação e será publicada uma única vez, com prazo de 30 (trinta) dias.
O edital deverá conter os nomes do exequente e do devedor, os co-responsáveis, o montante devido, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição na dívida ativa, além do prazo e o endereço da sede do Juízo.
Execução do contribuinte
No momento da citação, o executado é intimado a efetuar o pagamento dos impostos em atraso, entretanto, esse também poderá garantir a execução, com a indicação de bens à penhora ou com o parcelamento do débito.
A garantia poderá ocorrer por meio de depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro garantia, nomear bens à penhora ou indicar à penhora, bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Entretanto, caso não haja o pagamento, parcelamento ou garantia pelo executado dentro do prazo estabelecido pelo juízo, será determinado a penhora de bens do executado, devendo ser observada a ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Após a realização da penhora de bens, o Executado será intimado e poderá opor Embargos à Execução Fiscal, a fim de contestar o débito cobrado.
Contudo, caso os Embargos à Execução Fiscal sejam julgados improcedentes ou não seja o instituto não seja oferecido pelo executado, os bens móveis ou imóveis serão submetidos ao procedimento de expropriação através de leilão, enquanto os valores penhorados serão convertidos em renda ao tesouro do respectivo ente, para satisfação do crédito.
Defesa dos direitos do devedor
Pela Execução Fiscal ser uma ação de cobrança de débito inscrito em dívida ativa, o executado apenas poderá contestar o valor cobrado em dois momentos, com oposição de Embargos à Execução Fiscal ou com oposição de Exceção de Pré-Executividade.
Embargos à Execução Fiscal
Os Embargos à Execução Fiscal representam uma importante modalidade de defesa dos direitos do devedor no processo de execução fiscal. Trata-se de uma via pela qual o contribuinte pode alegar toda a matéria de defesa, solicitar a produção de provas e apresentar documentos e testemunhas ao processo.
O Embargos à Execução Fiscal é considerado uma modalidade de defesa da execução, tendo em vista que nessa poderá ser alegado toda a matéria de defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.
O prazo para a oposição dos embargos é de 30 dias, contados a partir do depósito do valor em discussão, da apresentação de fiança bancária, da contratação de seguro garantia ou da intimação da penhora de bens.
Para que os embargos possam ser aceitos, é necessário garantir o juízo da execução. Essa exigência, prevista no artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que o devedor deve garantir o valor total da dívida, seja por depósito judicial, penhora de bens ou através de garantias como fiança bancária ou seguro garantia.
Após a oposição dos embargos, a Fazenda Pública é intimada para apresentar sua impugnação. Em seguida, o juiz colhe as provas necessárias e, posteriormente, profere uma sentença. Se a decisão for favorável ao contribuinte, a execução fiscal pode ser extinta, e a Fazenda Pública será condenada a pagar honorários advocatícios aos advogados da parte embargante.
Por outro lado, se os embargos forem julgados improcedentes, o embargante será condenado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte exequente, e a garantia utilizada para o ajuizamento dos embargos poderá ser arrematada, se bens móveis e imóveis, ou o depósito em dinheiro convertido em renda a favor da Fazenda Pública.
Exceção de Pré-Executividade
A Exceção de Pré-Executividade, embora não disciplinada expressamente pela Lei de Execução Fiscal, é uma ferramenta eficaz utilizada na defesa de executados em processos de execução fiscal. Conforme estabelece a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, essa exceção é admitida na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Entretanto, atualmente, a jurisprudência estabelece que podem ser levantadas em sede de exceção de pré-executividade, além das matérias que o juiz pode conhecer de ofício, questões como decadência, prescrição, excesso de execução e pagamento, desde que não exijam dilação probatória.
A Exceção de Pré-Executividade, ao contrário dos Embargos à Execução Fiscal, não requer a garantia do juízo. Isso significa que o devedor não precisa realizar o depósito do montante em discussão, apresentar fiança bancária ou realizar a penhora de bens para poder se defender.
Além disso, a Exceção de Pré-Executividade pode ser apresentada a qualquer momento no curso da execução e se a exceção for julgada improcedente, não há condenação em honorários advocatícios contra a parte que a propôs.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS
A Ação de Execução Fiscal pode ser dirigida não apenas ao devedor principal, mas também a fiadores, espólios, massas falidas, responsáveis legais por dívidas e sucessores. No entanto, em certos casos, pessoas que não fazem parte da obrigação tributária original podem ser responsabilizadas pelo débito no decorrer da execução fiscal.
Isso ocorre em duas situações específicas, quando há responsáveis solidários, de acordo como o artigo 134 do Código Tributário Nacional (CTN), ou, conforme o artigo 135 do CTN, quando a obrigação tributária resulta de ações praticadas com excesso de poderes ou em violação da lei, contrato social ou estatutos, a responsabilidade pode ser atribuída a terceiros.
Nesses casos, a Fazenda Pública pode solicitar o redirecionamento da cobrança a esses terceiros, que são então intimados a efetuar o pagamento.
O STJ tem entendimento consolidado, através da Súmula 430, de que o mero inadimplemento da obrigação pela sociedade empresária não resulta na responsabilidade do sócio-gerente.
No entanto, a Corte reconhece que a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes. De acordo com a Súmula 435, considera-se dissolução irregular quando a empresa deixa de operar em seu domicílio fiscal sem comunicar o órgão competente.
Atualmente, há uma discussão pendente no STJ sobre a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, em processos de execução fiscal. Esse procedimento garantiria ao terceiro responsabilizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, que são direitos do devedor. O tema ainda está em julgamento no Recurso Especial n° 2.039.132.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
O artigo 156 do do CTN estabelece as formas de extinção da obrigação tributária, o qual inclui tanto a decadência quanto a prescrição.
A prescrição trata da perda do direito de o Fisco cobrar judicialmente um crédito tributário já constituído, mas não pago. Conforme o artigo 174 do CTN, a partir da data de lançamento, o ente público tem cinco anos para propor uma ação judicial visando a recuperação do crédito.
O prazo prescricional apenas pode ser interrompido por determinados atos, incluindo: o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; pelo protesto judicial ou extrajudicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Além da prescrição regular prevista no artigo 174 do CTN, existe a prescrição intercorrente, tratada no artigo 40 da LEF. Esta ocorre quando a execução fiscal não localiza o devedor ou bens passíveis de penhora dentro de cinco anos, resultando na extinção do processo, conforme o artigo 156 do CTN.
A LEF determina que a execução pode ser suspensa por até um ano se não houver localização do devedor ou bens. Findo este prazo, inicia-se automaticamente a contagem de cinco anos para a prescrição intercorrente, que só pode ser interrompida pela localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.562, definiu que é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
CONCLUSÃO
Em suma, a execução fiscal é um processo judicial destinado à cobrança de imposto em atraso e à promoção da regularização de dívidas dos contribuintes inadimplentes. Nesse contexto, o executado é intimado a efetuar o pagamento, garantir a execução ou parcelar o débito.
O direito de contestação do devedor se dá por meio de Embargos à Execução, desde que haja garantia, ou através da Exceção de Pré-Executividade, quando a questão não exigir dilação probatória.
Entretanto, as consequências da execução fiscal são consideráveis, podendo resultar em bloqueios judiciais, penhora de bens e sérias restrições financeiras que afetam tanto a esfera empresarial quanto a pessoal dos devedores.
Portanto, caso enfrente imposto em atraso e seja notificado sobre uma execução fiscal, a Melo Advogados Associados conta com uma equipe especializada pronta para oferecer o suporte necessário e eficaz.