O Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 1, rejeitou o reconhecimento de repercussão geral no ARE n.º 1.493.235, que discutia a inclusão do ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados sob o regime do Lucro Presumido. A decisão tem um impacto significativo para as empresas que esperavam uma revisão sobre o tratamento tributário dessa inclusão.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a questão em análise não envolvia uma discussão constitucional, mas sim a interpretação de normas infraconstitucionais, como o Decreto-Lei 1598/1977 e as Leis 9249/1995, 9430/1996 e 9718/1998. Barroso afirmou que a análise exigia a interpretação detalhada dessas legislações para definir se os valores do ICMS poderiam ser deduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL.
A decisão do STF significa que, de acordo com a Corte, a questão não exige reavaliação dos conceitos de “renda” e “custos” para fins de definição da base tributária do IRPJ e da CSLL. Com isso, o entendimento desfavorável ao contribuinte, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.008, continuará a prevalecer. Esse entendimento entende que o lucro presumido possui uma técnica de apuração diferenciada de tributos, não permitindo modificações na sua base de cálculo.
Essa decisão representa um importante revés para as empresas que aguardavam uma chance de reverter a inclusão do ICMS, com base no conceito de faturamento, como ocorreu na decisão do STF sobre o Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em 2017.
Com isso, o cenário tributário permanece desafiador para as empresas que contavam com uma nova interpretação do conceito de faturamento.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários sobre essa e outras questões tributárias.