No dia 26/04/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a analisar os REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/RS, integrantes do Tema nº 1.125, oportunidade em que a Corte delimitará se é possível ou não a exclusão do valor relativo ao ICMS-ST da base de cálculo de PIS/COFINS devidos pelo contribuinte substituído.
O julgamento da tese iniciou em 23/11/2022, momento em que o Ministro Relator Gurgel de Faria se posicionou favoravelmente aos contribuintes, no sentido de ser cabível a exclusão dos valores correspondentes ao recolhimento de ICMS pelo regime de substituição tributária da base de cálculo das referenciadas contribuições sociais.
Entretanto, não houve finalização do tema, tampouco a sedimentação de posicionamento pelo STJ, ao passo que o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista antecipado da Ministra Assusete Magalhães.
Por outro lado, vale destacar que o cenário da discussão não é uma novidade propriamente dita no âmbito jurídico-tributário nacional.
Isso porque, a problemática que o Superior Tribunal de Justiça enfrentará definitivamente decorre diretamente da “tese do século” esmiuçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando a Corte Constitucional entendeu que o ICMS não comporia a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, naquela oportunidade, o STF reputou que o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária era matéria de ordem infraconstitucional, de competência, portanto, do STJ.
Nesse sentido, há expectativa dos contribuintes para que o STJ dê à questão o mesmo tratamento que foi dado pelo Supremo Tribunal Federal com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.