A Instrução Normativa RFB nº 2.264 (IN 2.264/2025), publicada em 30 de abril de 2025, trouxe importantes atualizações em relação à IN RFB nº 2.121/2022, que consolidava as regras para a apuração, cobrança e fiscalização da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incluindo as versões de importação. Dessa maneira, essas alterações visam atualizar a legislação infralegal, incorporar novas decisões judiciais e simplificar a norma. A nova IN impacta diretamente as empresas tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, com algumas exceções para o Simples Nacional.
Em seguida, destacamos as principais alterações que merecem atenção das equipes tributárias.
Alterações na Exclusão da Base de Cálculo do PIS/Cofins:
- Exclusão do ICMS da base de cálculo:
A IN 2.264/2025 reafirma, de forma expressa, que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. A norma incorpora o entendimento consolidado pelo STF (RE 574.706), que já vinha sendo aplicado de forma prática, mas agora é oficialmente confirmado na legislação. - Novas exclusões de receita:
A nova IN amplia a lista de receitas que podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Cofins. Entre elas, destacam-se:- Benefícios fiscais: A contrapartida de certos benefícios fiscais, como os do programa Rota 2030 (Lei nº 13.755/2018), poderá ser excluída da base tributável.
- Serviços ambientais: Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais (PSA), conforme a Lei nº 14.119/2021, também passam a ser excluídos da base de cálculo, desde que atendam aos requisitos legais (contratos com poder público ou registro no Cadastro Nacional de PSA).
- Exclusões setoriais:
Empresas de determinados setores, como cooperativas ou entidades com regime tributário diferenciado, poderão excluir da base de cálculo receitas específicas relacionadas à sua atividade. A IN 2.264/2025 atualiza o art. 27, alinhando-o com a Lei nº 14.592/2023 e trazendo novas exclusões setoriais, como receitas de ato cooperativo típico.
Apuração e aproveitamento de créditos de PIS/Cofins:
- Ajustes a valor presente (AVP):
A IN esclarece que os ajustes a valor presente contabilizados na aquisição de bens ou serviços devem ser considerados no valor de aquisição para fins de crédito de PIS/Cofins. Isso garante que os ajustes contábeis não reduzam o valor do crédito, permitindo às empresas manterem o direito de crédito sobre o valor bruto dos bens adquiridos, mesmo em operações a prazo. - Gastos com frete e seguro:
No entanto, a norma detalha o tratamento dos créditos sobre insumos logísticos, esclarecendo que os gastos com frete e seguro relacionados à aquisição de mercadorias para revenda podem ser considerados no cálculo do crédito de PIS/Cofins. Porém, empresas que adquirirem bens com alíquota zero ou suspensão de PIS/Cofins não poderão aproveitar créditos sobre esses custos. - Estorno de créditos por mercadorias perdidas:
Foi incluído um dispositivo que obriga as empresas a estornar créditos de PIS/Cofins sobre mercadorias adquiridas para revenda que foram perdidas, roubadas, deterioradas ou destruídas. A norma reforça que créditos devem ser mantidos apenas sobre os insumos efetivamente utilizados na produção ou prestação de serviços.
Regimes especiais e implicações para a Zona Franca de Manaus (ZFM):
- Produtos monofásicos e ZFM:
A IN 2.264/2025 ajusta o tratamento tributário para produtos de tributação monofásica destinados à Zona Franca de Manaus. Agora, as receitas de revenda desses produtos por empresas da ZFM ou Áreas de Livre Comércio (ALC) não serão mais tributadas por PIS/Cofins, alinhando-se a uma decisão do STF. A norma também implementa um sistema de substituição tributária para as empresas localizadas fora da ZFM que vendem esses produtos para empresas na ZFM/ALC. - Itaipu binacional:
A IN inclui uma isenção para operações de venda de materiais, equipamentos e serviços diretamente destinados à Itaipu Binacional. Essa isenção já era prevista por decreto desde 1973 e foi agora consolidada na legislação de PIS/Cofins.
Novos créditos e benefícios específicos:
- Créditos relacionados a insumos:
A IN 2.264/2025 mantém e detalha o entendimento sobre os insumos passíveis de crédito. Isso inclui gastos essenciais ao processo produtivo, como materiais intermediários e despesas necessárias à viabilização da atividade empresarial. Ademais, a norma confirma que despesas com transporte de colaboradores, quando essenciais para a produção, podem ser consideradas insumos e geram direito a crédito. - Novos créditos setoriais:
Foram introduzidos dispositivos que regulamentam créditos presumidos ou descontos de crédito para setores específicos, como a indústria petroquímica e química. Em suma, esses ajustes detalham como as empresas desses setores devem calcular os créditos de PIS/Cofins relacionados a insumos como eteno e propeno.
Conclusão da IN 2.264/2025 e das novas regras para PIS/COFINS
A IN 2.264/2025 traz mudanças importantes que exigem atenção dos profissionais de contabilidade e das empresas tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido. Nesse sentido, as novas exclusões da base de cálculo e os ajustes na apuração de créditos exigem uma revisão detalhada dos processos tributários e fiscais para garantir a conformidade e otimização dos créditos de PIS/Cofins. As empresas devem adaptar suas práticas contábeis e tributárias, especialmente em relação a regimes especiais e à tributação de produtos monofásicos, para evitar riscos e aproveitar os benefícios previstos pela nova norma.
Assim, a Melo Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e oferecer o suporte jurídico especializado necessário sobre este e outros temas tributários.