Indenização recebida por perda total de bem não deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL

28 de outubro de 2022

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou acórdão, referente ao processo nº  11065.004189/2007-56, em que analisou a natureza de indenização paga por seguradora, em razão da perda total de um veículo segurado pelo contribuinte. A questão pairava sobre o valor recebido ser classificado como ganho patrimonial ou não, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL.

No voto vencedor, utilizou-se, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 962 de Repercussão Geral (RE nº 1.063.187/SC), que analisou a incidência ou não dos tributos sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu se tratar de indenização por dano emergente a recomposição dos valores pela taxa SELIC, não correspondendo a acréscimo patrimonial do contribuinte, logo, não caracterizando fato gerador do IRPJ e da CSLL.

  O conselheiro responsável pelo voto, portanto, considerou que a indenização paga pela seguradora não representa acréscimo ao patrimônio do contribuinte, mas apenas recomposição da baixa contábil, gerada pela perda total do bem, tendo, também, natureza de indenização por dano emergente.  

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