A 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reconheceu o direito de um contribuinte industrial de aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de pallets, bens ou insumos importados, considerando-se como data de aquisição aquela constante da nota fiscal de entrada e despesas com fretes referentes ao transporte de produtos acabados entre seus estabelecimentos e fretes no transporte de insumos não tributados.
Ainda, no recurso analisado no processo nº 16692.721242/2017-86, foi negado o direito ao crédito das contribuições sobre as aquisições de materiais utilizados como embalagens de transporte, como fitas adesivas transparentes, etiquetas de caixa e caixas de papelão.
Da mesma forma, foi negado o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre os valores referentes à energia elétrica utilizada no processo de industrialização por encomenda, destacados na nota fiscal pela empresa contratada para a industrialização. Os conselheiros entenderam que apenas o valor do serviço de industrialização realizado pela contratada é que seria passível de apropriação de créditos, não havendo previsão legal para que outros valores sejam incluídos no documento fiscal.