Em julgamento recente na 2ª Turma do STJ, os ministros reconheceram, por unanimidade, o direito do contribuinte em deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) referente a exercícios anteriores no regime do Lucro Real.
A decisão do órgão no REsp nº 1950577/SP reafirmou o entendimento dominante da Corte Superior a respeito do tema, solidificando o direito do contribuinte em realizar as deduções extemporaneamente.
É, inclusive, o que se depreende dos Recursos Especiais nº 1971537/SP e nº 1955120/SP, da 1ª Turma e 2ª Turma, respectivamente, os quais reforçam o norte da possibilidade de dedução do JCP relativo aos exercícios anteriores.
Todavia, a situação junto ao CARF sofreu uma guinada nos últimos tempos. Até o final de 2022, os impasses no órgão administrativo que versavam sobre a controvérsia em destaque foram decididos em desempate pró-contribuinte.
Na semana passada, o colegiado proferiu decisão afastando a hipótese da dedução de despesas com o pagamento do JCP extemporâneo, fundamentando que só é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração, vez a impossibilidade de deliberação de JCP por meio de exercícios anteriores que compuseram lucro determinado. Vale ressaltar que a decisão em questão foi consequentemente incorporada nos processos do Banco Safra que abarcavam o mesmo tema (16327.720529/2014-12 e 16327.720509/2014-33).
Desta forma, não há ainda um consenso no CARF sobre a temática, tampouco definição judicial em sede de recursos repetitivos que vincule a administração pública tributária a decidir de determinada maneira.
Dessa forma, o panorama que se tem atualmente sobre a dedução de JCP em exercícios anteriores é de incerteza. De um lado, o STJ solidifica cada vez mais sua inclinação pró-contribuinte. De outro, o CARF reluta em adotar a orientação da Corte Superior, decidindo favoravelmente à Fazenda Pública os embates administrativos.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.