A promulgação da Lei Complementar nº 208/2024, no dia 02 de julho de 2024, trouxe significativas alterações ao Código Tributário Nacional (CTN). A nova legislação introduziu os parágrafos 4º e 5º no artigo 198, ampliando as possibilidades de obtenção de dados necessários para a tributação e a cobrança de créditos tributários.
§4º do Artigo 198
A inclusão do §4º possibilitou que a administração tributária requisite informações cadastrais e patrimoniais diretamente de órgãos e entidades públicas e privadas, que operem cadastros e registros, bem como que controlem operações de bens e direitos, inclusive por obrigação legal. Esta mudança visa facilitar o acesso a dados cruciais, garantindo uma cobrança e fiscalização mais eficientes e precisas.
§5º do Artigo 198
O §5º estabelece a obrigatoriedade de colaboração entre todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes, para o compartilhamento de bases de dados cadastrais e patrimoniais. Essa colaboração promove maior integração na administração tributária, garantindo a segurança e a preservação do sigilo de dados pessoais.
Impactos da Mudança
Para a Administração Pública, essas novas prerrogativas significam acesso mais facilitado e eficiente a informações essenciais, resultando em uma cobrança e fiscalização mais precisa de créditos tributários. Para os contribuintes, é necessário um cuidado maior na gestão de informações cadastrais e patrimoniais para evitar complicações futuras.
Apoio da Melo Advogados
A Melo Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre esta alteração e auxiliar sua empresa na gestão do passivo tributário. Nossa equipe de especialistas pode ajudar a entender os impactos dessa mudança e garantir a conformidade com as novas diretrizes.
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