Limbo trabalhista e previdenciário, é o período em que, o colaborador, a empregadora e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social estão em divergência acerca da possibilidade de retorno do empregado ao trabalho, o qual deve ocorrer logo após cessado o benefício previdenciário.
Exemplo clássico, o INSS declara o colaborador como apto ao trabalho e, em seu retorno o médico da empresa ou, muitas vezes médico particular, constata sua inaptidão, acontecendo de o funcionário ficar no limbo trabalhista e previdenciário, havendo risco de condenação da empresa ao pagamento de salário do período, caso não tome suas precauções.
O laudo do INSS prevalece sobre os demais atestados emitidos por outros médicos, este é o entendimento majoritário dos Tribunais.
Assim, a empresa deve adequar o funcionário em atividade compatível com sua nova condição, para que não piore seu problema de saúde, sendo errado aguardar o encerramento de discussão administrativa e judicial, eventualmente existente entre empregado e INSS.
No cotidiano das empresas, comum o colaborador alegar sua incapacidade de retornar ao trabalho e, que está recorrendo da decisão do INSS e tentando restabelecer seu benefício previdenciário. Há empresas que simplesmente aguardam, sem tomar qualquer atitude, correndo o risco de serem condenadas a pagar os salários do período, o famigerado limbo trabalhista e previdenciário.
Por isto, para reduzir consideravelmente os riscos de pagamento de salários e vantagens do período, o empregador deve ser diligente, produzindo provas documentais da convocação do funcionário para realizar exame de retorno e trabalhar em função condizente com seu quadro de saúde, pois, necessária demonstração da boa-fé empresarial ao juízo, em eventual demanda trabalhista.
GEISSY MEIRA STAVACZ, advogada (OAB/PR 83.970) com expertise em Direito do Trabalho Patronal.