Ao apagar das luzes do ano de 2022, o governo Bolsonaro publicou o Decreto nº 11.322/2022, reduzindo a alíquota do PIS/COFINS incidente sobre “incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge”.
O Decreto publicado pelo governo Bolsonaro em 30/12/2022 havia reduzido para 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) as alíquotas somadas da Contribuição ao PIS e da COFINS. Com a publicação do Decreto nº 11.474, de 1º de Janeiro de 2023, as alíquotas foram restabelecidas para 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento).
A diferença representa um aumento de 2,32 pontos percentuais na tributação. Na prática, caso uma empresa tenha auferido R$100.000,00 (cem mil reais) em receitas financeiras, por exemplo, arcaria com um valor de R$2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais) a mais em razão da publicação do novo decreto.
O ponto de atenção é a partir de que momento o novo decreto produzirá efeitos. Isso porque seu artigo 4º dispõe que o “Decreto entra em vigor na data de sua publicação”. Em outras palavras, a intenção do novo governo é que a redução passe a valer de forma imediata.
Acontece que o restabelecimento das alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS precisam respeitar o período da noventena, e portanto só poderiam passar a produzir efeitos a partir de abril de 2023. Este é o atual entendimento dos tribunais, e que deveria ser respeitado.
Portanto, caso a intenção do governo seja de fato efetuar a cobrança da alíquota majorada a partir de 02/01/2023, opinamos pela necessidade de judicializar a questão para garantir a manutenção da alíquota reduzida de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) por 90 (noventa) dias.
Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
Núcleo Tributário da Melo Advogados Associados
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