O QUE FAZER, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO?

2 de setembro de 2021

Como determina o art. 487 da CLT, sabemos que o prazo do aviso prévio trabalhado será de 30 (trinta) dias. Mas e se no curso do aviso prévio apresentou atestado médico, qual será a data final do seu contrato de trabalho?

Pois bem, vejamos.

O atestado médico de até 15 dias gera o efeito de interrupção do contrato de trabalho, que significa que o empregado ficará afastado, porém continua a receber seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, contando, inclusive como tempo de serviço.


Neste sentido é o entendimento doutrinário de Vólia Bomfim Cassar:

“Ocorre a interrupção do contrato de trabalho quando o empregado deixa de prestar serviços, porém continua a receber a totalidade ou ao menos parte do seu salário. O contrato permanece em vigor, mas algumas cláusulas ficam paralisadas. Conta-se o tempo de serviço para todos os efeitos, como se trabalhando estivesse.”


Destarte, conforme entendimento do art. 75 do Decreto 3.048/99, quando o empregado está cumprindo aviso prévio trabalhado, e por exemplo, apresenta atestado médico de 10 dias, 6 dias antes do término do aviso, cabe a empresa remunerar desse atestado apenas 7 dias. Ou seja, não pagará os 3 dias que extrapolam o término do contrato de trabalho.

Esses 7 dias do atestado são pagos pelo empregador, e não suspendem a contagem do aviso prévio, pois tidos como trabalhados (interrupção contratual).

Somente quando o trabalhador apresenta atestado médico superior a 15 dias compreendidos dentro do período do aviso prévio é que ocorre a suspensão, ou seja, a partir do 16º dia, quando o empregado é encaminhado para o INSS, conforme artigo 476 da CLT.

Neste sentido, a empresa paga apenas 7 dias do atestado médico e segue com a rescisão, pagando as verbas rescisórias no prazo de 10 dias, conforme o artigo 477, §6º da CLT, desde que o trabalhador tenha realizado exame demissional com resultado apto.

Ainda, temos a OJ nº 82 da SDI-I do TST, que garante que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, senão vejamos:

“OJ nº 82 do SBDI-1 - TST



A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”


Além disso, pode-se fundamentar a interrupção do contrato de trabalho no caso de licença médica de até 15 dias com o art. 60, §3º da CLT, in verbis:

“§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”


Nesta senda, tem-se fundamentos na legislação de que a data do término do aviso prévio deve ser respeitada nos casos de licença médica de até 15 dias, em razão da interrupção do contrato de trabalho.

No entanto, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, é divergente, senão vejamos:

ATESTADO MÉDICO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. EFEITOS. A apresentação de atestado médico depois da comunicação de dispensa sem justa causa não tem o condão de, por si só, tornar nula a dispensa. Havendo gozo de licença médica pelo período de quinze dias, o que ocorre é apenas a interrupção do contrato, o qual é computado como tempo de serviço para todos os fins. Encerrado o período da licença ainda dentro do prazo do aviso prévio, não há que falar em pagamentos de diferença salarial ou verbas rescisórias, encerrando-se o contrato normalmente no dia previsto. Assim também, não há direito à reintegração do trabalho ao emprego. (TRT-1 – RO: 00113633020145010037 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 23/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/10/2015).


ATESTADO MÉDICO. APRESENTAÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO. A apresentação de atestado médico no curso do aviso prévio trabalhado, noticiando a necessidade do laborista afastar-se de suas atividades por período não superior a 15 (quinze) dias, sem que tenha havido a percepção de auxílio-doença previdenciário, não suspende o contrato, nem tampouco o prazo do aviso, pois os primeiros quinze dias de licença, sabidamente de responsabilidade do empregador, apenas interrompem o contrato de trabalho, permanecendo incólume o direito ao recebimento de salário e ao cômputo do período do afastamento no tempo de serviços para todos os efeitos legais. (TRT-22 – RO: 000012388920155220002, Relator: Fausto Lustosa Neto, Data de Julgamento: 19/06/2018, SEGUNDA TURMA).

Neste sentido, percebe-se que há uma divergência de entendimento perante os Tribunais do Trabalho. Alguns entendem que o prazo do aviso prévio não deve ser computado durante o período que o empregado estiver de atestado médico. Entretanto, também existe o entendimento de que o prazo do aviso prévio é computado durante o período do atestado médico.

Desta forma, o tema em questão carece de segurança jurídica, tendo em vista haver dois entendimentos contrários na Justiça do Trabalho. Contudo, há respaldo na legislação que defende a interrupção do contrato de trabalho no período de atestado médico de até 15 dias, desta forma, a data final do aviso prévio deverá ser respeitada.

Para que a sua empresa possua segurança na tomada de decisão relativo ao assunto em questão, o Núcleo Trabalhista da Melo Advogados conta com equipe especializada para procedimentos da Advocacia Trabalhista Preventiva.

GEISSY MEIRA STAVACZ, advogada (OAB/PR 83.970) com expertise em Direito do Trabalho Patronal.

 

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