Litígio Zero: prazo para adesão ao programa é prorrogado até o dia 28/12/2023

9 de agosto de 2023

O prazo de adesão ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF), popularmente conhecido como Litígio Zero, foi prorrogada pela União Federal para adesão até às 19h, do dia 28/12/2023, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023.

O programa Litígio Zero foi criado como tentativa do Governo Federal reduzir significativamente o volume de demandas pendentes de julgamento nas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ) - 1ª instância administrativa e perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - 2ª instância administrativa, por intermédio da negociação dos valores em contencioso administrativo, com a concessão de descontos em juros e multas.

No que concerne aos benefícios do programa, destacam-se dois.

O primeiro, quanto a possibilidade de concessão de descontos de 100% (cem por cento) em juros e multas, limitados a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor global aos débitos definidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pelo fisco federal.

Nesse caso, é preciso que ocorra o pagamento de no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante global, em dinheiro, em até 09 (nove) parcelas.  

Além disso, nesta modalidade também prevê o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021 como moeda na negociação.  

Em segundo lugar, aos débitos cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos em discussão perante a Receita Federal e àqueles que não excedam o limite de valor e que foram inscritos em dívida ativa a mais de 01 (um) ano.

Nessa opção, as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte,   independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida, poderão aderir ao PRFL, desde que efetuem o recolhimento de 4% (quatro por cento) do valor consolidado do débito em até quatro parcelas mensais e sucessivas, sendo facultado optar por uma das seguintes opções:

  • Pagamento do remanescente em 02 (duas) vezes, com redução de 50% (cinquenta por cento) em todo o débito;
  • Adimplemento do montante remanescente em até 08 (oito) vezes, com redução de 40% (quarenta por cento) em todo o débito. 

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

Recomendados

 Lei nº 14.973/2024: Mudanças nos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais

Lei nº 14.973/2024: Mudanças nos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei […]

Saiba Mais

RECEITA FEDERAL CRIA AUDITORIA PARA AVALIAR DIREITO AO CRÉDITO COMPENSATÓRIO DA TESE DE EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Através da Portaria nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, a Receita Federal criou uma auditoria para avaliar direito […]

Saiba Mais

Quais as principais mudanças na proposta da reforma tributária, após votação do dia 08/11/2023?

Quais foram as principais mudanças na proposta da reforma tributária após votação do Senado? Entenda em profundidade as alterações propostas pelo Senado.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram