Receita entende que benefícios concedidos pelo industrial após emissão da nota fiscal devem sofrer incidência da PIS/COFINS

29 de setembro de 2022

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2022, de 08.09.2022, reiterou que valores relativos a despesas de propaganda e a taxa de sucesso devido ao aumento de vendas, concedidos após a emissão da nota fiscal de venda pelo contribuinte industrial, ao adquirente revendedor comercial dos produtos, devem ser computados na base de cálculo PIS/COFINS, já que não se enquadram como descontos incondicionais. 

Pelo entendimento proferido pelo fisco, esses valores teriam natureza de descontos condicionais, em razão da necessidade da verificação de um resultado posterior ao momento da emissão da nota fiscal de venda das mercadorias, ainda que venham a representar parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias ao vendedor, razão pela qual não poderiam ser excluídos das bases de cálculo das contribuições. 

Recomendados

Regulação de Startups e Inovações: O Papel Crucial do Direito Societário

O ecossistema de startups no Brasil tem se expandido de forma notável, impulsionado pela inovação e pela dinâmica do mercado. […]

Saiba Mais

Dedução de JCP de exercícios anteriores: STJ Valida Crédito de Juros de Períodos Passados

Dedução de JCP de exercícios anteriores foi validada por decisão unânime da Primeira Seção, sob rito repetitivo (Tema 1319). A […]

Saiba Mais

Indústria pode apropriar créditos de PIS/COFINS sobre pallets e fretes

A 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reconheceu o direito de um […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram