Receita entende que benefícios concedidos pelo industrial após emissão da nota fiscal devem sofrer incidência da PIS/COFINS

29 de setembro de 2022

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2022, de 08.09.2022, reiterou que valores relativos a despesas de propaganda e a taxa de sucesso devido ao aumento de vendas, concedidos após a emissão da nota fiscal de venda pelo contribuinte industrial, ao adquirente revendedor comercial dos produtos, devem ser computados na base de cálculo PIS/COFINS, já que não se enquadram como descontos incondicionais. 

Pelo entendimento proferido pelo fisco, esses valores teriam natureza de descontos condicionais, em razão da necessidade da verificação de um resultado posterior ao momento da emissão da nota fiscal de venda das mercadorias, ainda que venham a representar parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias ao vendedor, razão pela qual não poderiam ser excluídos das bases de cálculo das contribuições. 

Recomendados

PLP 182/2025: corte de Benefícios Fiscais e novas regras para apostas

O Congresso Nacional discute o PLP 182/2025 benefícios fiscais, apresentado pelo Deputado José Guimarães, atual líder do Governo Federal. O […]

Saiba Mais

STJ mantém proibição da compensação cruzada de ICMS-ST com créditos próprios

No REsp 2120610/SP, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, o foco da controvérsia reside na prática de compensação […]

Saiba Mais

Planejamento Tributário: O que é e como fazer? Guia definitivo!

Sabe como otimizar seus impostos com um planejamento tributário eficaz? Veja neste conteúdo o guia definitivo para potencializar seus resultados.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram