Receita entende que benefícios concedidos pelo industrial após emissão da nota fiscal devem sofrer incidência da PIS/COFINS

29 de setembro de 2022

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2022, de 08.09.2022, reiterou que valores relativos a despesas de propaganda e a taxa de sucesso devido ao aumento de vendas, concedidos após a emissão da nota fiscal de venda pelo contribuinte industrial, ao adquirente revendedor comercial dos produtos, devem ser computados na base de cálculo PIS/COFINS, já que não se enquadram como descontos incondicionais. 

Pelo entendimento proferido pelo fisco, esses valores teriam natureza de descontos condicionais, em razão da necessidade da verificação de um resultado posterior ao momento da emissão da nota fiscal de venda das mercadorias, ainda que venham a representar parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias ao vendedor, razão pela qual não poderiam ser excluídos das bases de cálculo das contribuições. 

Recomendados

Lei nº 14.973/2024: Atualização de Bens Imóveis com Alíquota Reduzida

No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que permite a atualização de bens imóveis, […]

Saiba Mais

STF define pela constitucionalidade da exigibilidade dos fundos em contrapartida aos incentivos fiscais de ICMS

Os fundos estaduais instituídos como condição para a fruição de incentivos fiscais de ICMS foram declarados como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em outubro. Isso poderá impactar no FUNREP, com a eficácia prorrogada no Paraná.

Saiba Mais

Dívidas Tributárias? Saiba agora como regularizá-las

Dívidas tributárias são débitos que os contribuintes devem ao governo (federal, estadual e/ou municipal) devido ao não pagamento ou pagamento […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram