Receita entende que benefícios concedidos pelo industrial após emissão da nota fiscal devem sofrer incidência da PIS/COFINS

29 de setembro de 2022

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2022, de 08.09.2022, reiterou que valores relativos a despesas de propaganda e a taxa de sucesso devido ao aumento de vendas, concedidos após a emissão da nota fiscal de venda pelo contribuinte industrial, ao adquirente revendedor comercial dos produtos, devem ser computados na base de cálculo PIS/COFINS, já que não se enquadram como descontos incondicionais. 

Pelo entendimento proferido pelo fisco, esses valores teriam natureza de descontos condicionais, em razão da necessidade da verificação de um resultado posterior ao momento da emissão da nota fiscal de venda das mercadorias, ainda que venham a representar parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias ao vendedor, razão pela qual não poderiam ser excluídos das bases de cálculo das contribuições. 

Recomendados

STJ Decide sobre a Não Incidência de IR na Transferência de Cotas de Fundos Fechados

STJ Decide sobre a Não Incidência de IR na Transferência de Cotas de Fundos Fechados O Superior Tribunal de Justiça […]

Saiba Mais

Solução de Consulta Cosit nº 132/2025: Impactos no PERSE e IRPJ

A Consulta Cosit 132/2025 apresenta um entendimento crucial da Receita Federal sobre o tratamento das variações monetárias no lucro da […]

Saiba Mais

Temas 881 e 885 - Relativização da Coisa Julgada

Temas 881 e 885 - Relativização da Coisa Julgada: mesmo com decisão definitiva, o Fisco poderá cobrar tributos não pagos desde a alteração de entendimento da matéria pelo STF, respeitada a prescrição.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram