O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta quarta-feira (23/09) que as Contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI são CONSTITUCIONAIS, e, portanto, podem ser cobradas das empresas.
O cerne da discussão trata da interpretação do artigo 149 da Constituição Federal:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
O STF entendeu que o vocábulo “PODERÃO” abre margem para que o fisco escolha como base de cálculo das contribuições outras bases de cálculo, e não somente aquelas previstas no artigo 149 da Constituição Federal. As Contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI possuem como base a folha de salários.
Os contribuintes buscavam que o STF interpretasse que o vocábulo poderão se dirige exclusivamente à opção das Contribuições Sociais e das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico terem alíquotas ad valorem ou específica, porém, optando pela alíquota ad valorem, obrigatoriamente estas deveriam ter como base de cálculo “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Infelizmente o argumento dos contribuintes não prosperou.
Tal entendimento do STF repercutirá desfavoravelmente em outras contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que estão com julgamentos pendentes nos tribunais, como o Salário-educação e a Contribuição ao INCRA.