A decisão foi proferida no AREsp 1.894.187, pelo Ministro
Moura Ribeiro do Superior Tribunal de Justiça, o qual considerou que a cédula de crédito bancária é regida por legislação específica, afastando então, a aplicação da determinação contida no Código Civil.
No presente caso, o avalista se declarou casado no contrato de
abertura de crédito bancário, oferecendo uma garantia, porém, sem o aval do cônjuge. Portanto, pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve como base a Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia", foi decretada a nulidade por vício que atingiria o ato por inteiro.
Neste sentido, a cooperativa irresignada com tal entendimento,
recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que o aval prestado em título de crédito típico, como é o caso da cédula de crédito bancário, não exige a outorga uxória.
Ao avaliar o caso, Moura Ribeiro considerou que a controvérsia
guarda a particularidade de se cuidar de título de crédito expressamente regulado por legislação específica, no caso, cédula de crédito bancário, disciplinada pela Lei 10.931/2004, incidindo, na espécie, a ressalva do artigo 903 do Código Civil: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”