STJ decide como válida a garantia dada na Cédula de Crédito Bancário sem aval do cônjuge.

25 de maio de 2022

A decisão foi proferida no AREsp 1.894.187, pelo Ministro
Moura Ribeiro do Superior Tribunal de Justiça, o qual considerou que a cédula de crédito bancária é regida por legislação específica, afastando então, a aplicação da determinação contida no Código Civil.

No presente caso, o avalista se declarou casado no contrato de
abertura de crédito bancário, oferecendo uma garantia, porém, sem o aval do cônjuge. Portanto, pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve como base a Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia", foi decretada a nulidade por vício que atingiria o ato por inteiro.

Neste sentido, a cooperativa irresignada com tal entendimento,
recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que o aval prestado em título de crédito típico, como é o caso da cédula de crédito bancário, não exige a outorga uxória.

Ao avaliar o caso, Moura Ribeiro considerou que a controvérsia
guarda a particularidade de se cuidar de título de crédito expressamente regulado por legislação específica, no caso, cédula de crédito bancário, disciplinada pela Lei 10.931/2004, incidindo, na espécie, a ressalva do artigo 903 do Código Civil: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”

Recomendados

Diretivas Antecipadas de Vontade: o que são e quando utilizá-las

Imagine um cenário onde, inesperadamente, você perde a capacidade de comunicar suas vontades devido a uma doença grave ou acidente. […]

Saiba Mais

Receita Federal reconhece possibilidade de crédito presumido para agroindústria que adquire insumo de pessoa física

Por meio da Solução de Consulta COSIT 36, de 29 de agosto de 2022, publicada na edição de 05/10/2022 do […]

Saiba Mais

Contestação no STF: Nova Lei de Subvenções do ICMS em debate

Na linha do que já previamente noticiado pelo escritório sobre as alterações legislativas inauguradas com a Lei n° 14.789/23, com […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram