A 1ª Seção do STJ reafirmou o posicionamento da 1ª e 2ª Turmas, no bojo da sistemática dos recursos repetitivos, e sedimentou tese desfavorável aos contribuintes. A Corte Superior, ao analisar os REsps 1902610/RS e 1901638/SC, representativos do Tema 1184, cristalizou o entendimento da 1ª e 2ª Turmas no sentido de que as alterações provenientes do início dos efeitos da Lei nº 13.670/2018 não maculam direitos dos contribuintes.
O pano de fundo da discussão girou sobre a desoneração da folha de pagamento sobre a receita bruta em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários, para determinados setores, com base na Lei 12.526/2011.
Ocorre que, em maio de 2018, foi publicada a Lei 13.670/2018, na qual houve a reoneração da folha de pagamentos para alguns setores, dentre eles o setor de hotelaria. Ainda, esse diploma legal previu um período de adaptação até a entrada em vigor dos seus dispositivos, os quais passaram a ter efeito em setembro daquele mesmo ano.
Neste cenário, os contribuintes argumentaram que o §13, do artigo 9º, da Lei nº 12.526/2011, previa a irretratabilidade da escolha do contribuinte pela modalidade de recolhimento da contribuição previdenciária pela CPRB para todo o ano calendário referente a data em que a empresa manifestou sua opção por este modelo.
Logo, na ótica dos contribuintes, a mudança legislativa deveria seguir a mesma lógica, ou seja, a cobrança de valores referentes às contribuições previdenciárias derivados da reoneração de setores empresariais da sociedade somente poderia ser cobrada no exercício subsequente, respeitando-se o princípio da anterioridade anual.
No entanto, a 1ª Seção consolidou, pela via da sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes teses: Em primeiro lugar, a regra da irretratabilidade da opção da contribuição previdenciária sobre receita bruta prevista no §13º, do artigo 9º, da Lei 12.546/2011, destina-se apenas aos beneficiários do regime e não à administração pública. Em segundo lugar, a revogação da opção pela inclusão do recolhimento da contribuição previdenciária através da CPRB não violou qualquer direito ou princípio tributário, posto que respeitou a anterioridade nonagesimal.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.