STF: o Poder Legislativo, em razão da Pandemia COVID-19, definiu por intermédio da Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 114/2021 que, até o final do ano de 2026, o pagamento de precatórios deveria ser limitado, em cada exercício subsequente, ao incorrido em exercícios anteriores e adiando, assim, o pagamento dos precatórios que superem este limite.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI 7.047 e ADI 7.064, definiu que as Emendas Constitucionais (ECs) 113/2021 e 114/2021 não poderiam surtir mais efeitos na ordem de pagamento dos precatórios no exercício de 2023, sob o fundamento de que não mais remanesce a justificativa que levou a esta limitação, baseada no direcionamento de parte dos valores destinados ao pagamento de precatórios para manutenção da área da saúde pública afetada pela COVID-19.
Assim, de acordo com o definido pelo STF, o regime diferenciado de pagamento dos precatórios federais, com as limitações impostas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 114/2021 somente se aplicaria até o ano de 2022, de modo que já para o ano de 2023, todos os precatórios federais previstos para pagamento devem ser realizados, sem qualquer limitação orçamentária.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.