STJ decide como válida a garantia dada na Cédula de Crédito Bancário sem aval do cônjuge.

25 de maio de 2022

A decisão foi proferida no AREsp 1.894.187, pelo Ministro
Moura Ribeiro do Superior Tribunal de Justiça, o qual considerou que a cédula de crédito bancária é regida por legislação específica, afastando então, a aplicação da determinação contida no Código Civil.

No presente caso, o avalista se declarou casado no contrato de
abertura de crédito bancário, oferecendo uma garantia, porém, sem o aval do cônjuge. Portanto, pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve como base a Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia", foi decretada a nulidade por vício que atingiria o ato por inteiro.

Neste sentido, a cooperativa irresignada com tal entendimento,
recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que o aval prestado em título de crédito típico, como é o caso da cédula de crédito bancário, não exige a outorga uxória.

Ao avaliar o caso, Moura Ribeiro considerou que a controvérsia
guarda a particularidade de se cuidar de título de crédito expressamente regulado por legislação específica, no caso, cédula de crédito bancário, disciplinada pela Lei 10.931/2004, incidindo, na espécie, a ressalva do artigo 903 do Código Civil: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”

Recomendados

Receita Federal Esclarece Inclusão de Gastos com Capatazia na Base de Cálculo do Imposto de Importação

Receita Federal Esclarece Inclusão de Gastos com Capatazia na Base de Cálculo do Imposto de Importação Em agosto de 2024, […]

Saiba Mais

STF Decide que Noventena Não se Aplica à Revogação das Alíquotas do PIS e Cofins

Nesta última sexta-feira (11/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela desnecessidade de aplicação do princípio da noventena para o […]

Saiba Mais

STJ confirma regras e limita acesso de empresas ao programa Perse

O STJ limita acesso ao Perse ao decidir que apenas empresas cadastradas no Cadastur na data da publicação da lei têm direito aos benefícios fiscais do programa. Além disso, empresas optantes pelo Simples Nacional foram excluídas, pois não podem ter suas alíquotas alteradas. A decisão cria jurisprudência para casos semelhantes e reforça que os critérios legais devem ser seguidos com rigor.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram