Publicidades em sites estão sujeitas à incidência do ISS

16 de setembro de 2022

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a atividade de veiculação de publicidade em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação e, portanto, não está sujeita à incidência do ICMS, mas sim do ISS.

 

A discussão se deu no âmbito do Agravo em Recurso Especial 1.598.445/SP, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em face de acórdão do TJSP que havia entendido que a competência para tributação da atividade é dos municípios, na medida em que o serviço em questão foi inserido na lista de serviços tributáveis pelo ISS por meio da Lei Complementar 157/2016 (item 17.25).

 

No julgamento do recurso da Fazenda Estadual, o Ministro Relator Gurgel de Faria reforçou que a atividade se enquadra como serviço de valor adicionado, que não se confunde com serviço de telecomunicações, conforme artigo 61 da Lei 9.472/97.

Recomendados

Receita permite créditos de PIS/COFINS no transporte de matéria-prima

Mesmo que não constituam seu produto, os combustíveis e lubrificantes são de extrema relevância para a concretização do seu negócio.

Saiba Mais

Exclusão de Sócios em Sociedades Limitadas: Aspectos Legais e Práticos

Exclusão de Sócios em Sociedades Limitadas: Aspectos Legais e Práticos Introdução A exclusão de sócios em sociedades limitadas é um […]

Saiba Mais

JULGAMENTO SOBRE FUNRURAL PARA PESSOA JURÍDICA TEM INÍCIO FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES

O julgamento sobre a inconstitucionalidade do FUNRURAL para Produtores Rurais pessoa jurídica iniciou-se com voto favorável do relator, Ministro Marco […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram