Arbitragem e Mediação em Conflitos Societários: Prós e Contras

5 de novembro de 2024

No contexto societário brasileiro, a arbitragem e a mediação em conflitos societários têm se destacado como métodos eficazes de resolução de conflitos, especialmente em disputas entre sócios e entre sócios e sociedades, sendo um dos temas centrais no Direito Empresarial. Esses métodos visam oferecer soluções céleres e adaptadas às especificidades das relações empresariais, proporcionando alternativas para resolver conflitos com maior agilidade e confidencialidade em comparação ao sistema judiciário tradicional. Este artigo explora as vantagens e desvantagens de ambos os métodos para auxiliar empresas e sócios a escolherem o procedimento mais adequado às suas necessidades.

Sumário

  1. O que é Arbitragem?
  2. Vantagens da Arbitragem em Conflitos Societários
  3. Desvantagens da Arbitragem em Conflitos Societários
  4. O que é Mediação?
  5. Vantagens da Mediação em Conflitos Societários
    • Desvantagens da Mediação em Conflitos Societários
  6. Como escolher entre a Arbitragem e a Mediação?
  7. Conclusão

O que é Arbitragem?

A arbitragem constitui um método de resolução de conflitos em que as partes envolvidas selecionam um ou mais árbitros para decidir o caso em questão, resultando em uma sentença arbitral final e vinculante. Essa decisão, equivalente a uma sentença judicial, ocorre em um ambiente privado, conferindo maior discrição ao processo. Nos contratos sociais, é importante a inserção de cláusulas arbitrais que direcionam para a arbitragem a solução de eventuais divergências entre sócios ou entre os sócios e a própria empresa. Regulamentada no Brasil pela Lei de Arbitragem desde 1996 e ampliada pela Lei nº 13.129/2015, a sentença arbitral tem força executiva equiparada à decisão judicial (art. 31). Em disputas societárias, a inclusão de cláusulas compromissórias em contratos sociais, estatutos e acordos de acionistas é uma prática fundamental, estabelecendo a arbitragem e a mediação de conflitos societários como métodos preferenciais de resolução de controvérsias.

Vantagens da Arbitragem em Conflitos Societários

  • Rapidez na Solução do Conflito: A arbitragem tende a ser mais ágil do que a via judicial. A possibilidade de organizar o processo de forma menos burocrática permite que o conflito seja resolvido em menos tempo, o que é vantajoso em contextos empresariais que exigem respostas rápidas para preservar o valor dos ativos.
  • Confidencialidade Garantida: De acordo com o art. 13 da Lei de Arbitragem, diferentemente dos processos judiciais, os procedimentos arbitrais são privados, o que evita a exposição de questões estratégicas e financeiras ao público e à concorrência, protegendo a reputação e a competitividade da organização.
  • Especialização dos Árbitros: Na arbitragem, as partes podem escolher árbitros especializados na área de atuação da empresa ou no Direito Societário, resultando em decisões mais técnicas e fundamentadas nas especificidades do setor, isso é particularmente relevante em disputas complexas, onde a interpretação do Direito demanda especialização.
  • Autonomia da Vontade e Flexibilidade: A possibilidade de definir regras procedimentais, prazos e a própria escolha dos árbitros respeita o princípio da autonomia da vontade, basilar no Direito Societário, adaptando-se melhor à realidade e às necessidades da empresa. Além disso, as partes têm liberdade para definir as regras e o local do procedimento.

Desvantagens da Arbitragem em Conflitos Societários

  • Custos Elevados: A arbitragem pode ser dispendiosa, quando realizada em câmaras de arbitragem de renome ou com árbitros especializados. As taxas e honorários arbitrários tendem a ser superiores às custas judiciais, tornando a arbitragem menos acessível para pequenas empresas ou startups. Embora os custos possam ser acordados, a complexidade de determinados litígios pode tornar a arbitragem uma opção onerosa.
  • Irrecorribilidade da Sentença Arbitral: A decisão arbitral é definitiva e geralmente irrecorrível, previsto no art. 18 da Lei de Arbitragem, pode ser uma desvantagem para as partes que preferem a possibilidade de recurso. Uma vez proferida a sentença arbitral, dificilmente será revertida, o que exige precisão na escolha dos árbitros e na redação da cláusula compromissória, isso pode ser desfavorável para empresas que buscam maior segurança jurídica.

O que é Mediação?

A mediação é um método de resolução consensual de conflitos, no qual um terceiro neutro (o mediador) facilita a comunicação entre as partes, ajudando-as a chegarem a um acordo. Esse método fundamenta-se nos princípios da cooperação e da autonomia das partes, sendo amplamente aplicável a conflitos societários.  A principal característica da mediação é a voluntariedade: as partes têm a liberdade de aceitar ou não o acordo sugerido. Este método é especialmente eficaz em disputas societárias que envolvem questões relacionais e de confiança entre os sócios. A mediação incentiva o diálogo entre as partes, preservando relações empresariais e buscando soluções criativas que atendam aos interesses de ambas.

Vantagens da Mediação em Conflitos Societários

  • Preservação das Relações Empresariais: A mediação incentiva a comunicação e a negociação entre as partes priorizando o entendimento mútuo e a colaboração, favorecendo o entendimento e preservando as relações societárias. Isso é particularmente importante em empresas familiares ou em sociedades de longa data.
  • Flexibilidade e Agilidade: A mediação é um processo ágil, que pode ser conduzido paralelamente a outras atividades empresariais, minimizando impactos negativos e adaptando-se à dinâmica e à urgência das partes. Além disso, a flexibilidade da mediação permite que as partes definam os aspectos do processo, incluindo a escolha do mediador e o local das sessões, adaptando o procedimento às suas necessidades, podendo ocorrer em qualquer fase do conflito, inclusive antes do litígio judicial ou arbitral.
  • Custo Reduzido: Devido à sua natureza menos formal e à ausência de uma decisão imposta, a mediação tende a ser mais econômica em comparação à arbitragem ou ao processo judicial, sendo uma alternativa mais acessível para empresas em estágio inicial ou com limitações orçamentárias.
  • Autonomia das Partes: A mediação não impõe uma solução; as partes mantém total controle sobre o resultado final. Esse método oferece um espaço para negociações em que soluções inovadoras podem ser desenvolvidas, respeitando a autonomia das partes envolvidas, permitindo soluções mais criativas e adequadas às particularidades do conflito.

Desvantagens da Mediação em Conflitos Societários

  • Caráter não vinculativo: A mediação é um processo voluntário e não oferece garantia de solução do conflito. Caso as partes não cheguem a um acordo, o litígio poderá ser levado ao Judiciário ou à Arbitragem, o que pode prolongar a disputa.
  • Eficácia em Conflitos com Desequilíbrio de Poder: Em disputas societárias onde uma das partes possui maior poder econômico ou político, a mediação pode ser menos eficaz, pois pode levar a concessões desproporcionais ou acordos desiguais pois uma das partes pode se sentir pressionada a aceitar condições desfavoráveis.
  • Limitação para Questões Jurídicas Complexas: A mediação pode não ser a melhor escolha para disputas que envolvem aspectos legais complexos ou onde uma solução legal específica é necessária, já que a decisão depende do consenso entre as partes, e não de uma análise técnica da legislação aplicável. Nestes casos, a arbitragem ou o processo judicial podem ser mais adequados.

Como escolher entre a Arbitragem e a Mediação?

A escolha entre arbitragem e mediação depende de diversos fatores, como a natureza do conflito, a urgência na resolução, o impacto na governança da empresa e os interesses dos envolvidos, a relação entre os sócios e a capacidade financeira da empresa. A mediação pode ser ideal para conflitos que envolvem interesses relacionais e que permitem soluções consensuais. Já a arbitragem é mais indicada para disputas que demandam uma decisão técnica e vinculante, como em litígios que envolvem direito de preferência, valuation e cumprimento de cláusulas contratuais específicas.

Para uma escolha fundamentada, é imprescindível que as empresas incluam cláusulas de arbitragem e mediação de conflitos societários nos contratos sociais e acordos de sócios, estabelecendo previamente as condições para resolução de eventuais conflitos societários. Além disso, a assessoria jurídica especializada é essencial para garantir a validade e a aplicabilidade das cláusulas, além de auxiliar na interpretação das normas e regulamentos relacionados e na escolha do procedimento mais adequado para proteger os interesses da empresa.

Conclusão

A arbitragem e a mediação são mecanismos vantajosos para a resolução de conflitos societários, cada uma com suas vantagens e desvantagens. A arbitragem destaca-se pela celeridade, confidencialidade e pela possibilidade de escolha de árbitros especializados, embora envolva custos elevados e ofereça menos margem para revisão. A mediação, por sua vez, incentiva o diálogo e a preservação das relações empresariais, promovendo um ambiente de cooperação e entendimento entre os sócios,  sendo mais econômica, mas sem garantia de resolução.

Ambos os métodos permitem que as empresas evitem longos processos judiciais, preservando sua reputação, estabilidade, integridade e continuidade das sociedades. A escolha adequada dependerá das especificidades do conflito e dos interesses em jogo, e um planejamento prévio pode contribuir para que as empresas estejam preparadas para resolver disputas de forma eficiente, preservando sua saúde e continuidade no mercado.

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