O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) publicou na sexta-feira, 07 de outubro de 2022, a conclusão do processo de nº 11020.000241/2007-11, em que analisou a natureza das transferências de créditos do ICMS a terceiros, para fins de tributação do PIS e da COFINS. Foi decidido que as operações de transferências de créditos acumulados de ICMS não representam receitas tributáveis pelas contribuições, por não ficar configurada alteração no patrimônio líquido do contribuinte que transferiu os créditos.
A operação realizada pelo contribuinte se deu através da cessão de créditos de ICMS em troca de produtos com um fornecedor, utilizados por ele como insumos em sua operação.
A 3ª Turma Especial, da 3º Seção de Julgamento do CARF, reconheceu que a operação de permuta realizada pelo contribuinte não se enquadrou no fato gerador do PIS e da COFINS, uma vez que os créditos de ICMS teriam sido cedidos a terceiros "sem lucro algum e/ou entrada de dinheiro".