Receita entende que benefícios concedidos pelo industrial após emissão da nota fiscal devem sofrer incidência da PIS/COFINS

29 de setembro de 2022

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2022, de 08.09.2022, reiterou que valores relativos a despesas de propaganda e a taxa de sucesso devido ao aumento de vendas, concedidos após a emissão da nota fiscal de venda pelo contribuinte industrial, ao adquirente revendedor comercial dos produtos, devem ser computados na base de cálculo PIS/COFINS, já que não se enquadram como descontos incondicionais. 

Pelo entendimento proferido pelo fisco, esses valores teriam natureza de descontos condicionais, em razão da necessidade da verificação de um resultado posterior ao momento da emissão da nota fiscal de venda das mercadorias, ainda que venham a representar parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias ao vendedor, razão pela qual não poderiam ser excluídos das bases de cálculo das contribuições. 

Recomendados

Decisão do CARF: Creditamento de PIS e Cofins sobre Frete de Insumos Importados

Decisão do CARF: Creditamento de PIS e Cofins sobre Frete de Insumos Importados Reconhecimento do Creditamento Em uma decisão recente, […]

Saiba Mais

OBTENÇÃO DO NOVO EMPREGO E O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Muito é falado sobre a possibilidade de a empresa efetuar o desconto dos salários relativo ao aviso prévio no caso […]

Saiba Mais

PL 596/2023: Remissão de débitos de CSLL em análise na CCJ

Tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal o Projeto de Lei nº 596/2023 que concede remissão de […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram