Tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal o Projeto de Lei nº 596/2023 que concede remissão de débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31/12/2022. Os débitos da contribuição referem-se à cessação de efeitos, automática ou fundada em ação rescisória, de decisão judicial transitada em julgado (encerrada).
Na data de 21/02/2024, em razão de um pedido de vista, o projeto de lei foi retirado de pauta. Há, contudo, a previsão que retorne à tramitação na próxima reunião da CCJ, agendada para 28/02/2024.
Em conformidade com a justificação apresentada pelo autor do PL, a legislação objetiva amenizar o impacto experimentado pelos contribuintes que deixaram de efetuar o pagamento da CSLL, com base em decisão judicial, mas que passaram a ser compelidos ao recolhimento com a superveniência do veredito dado pelo Supremo Tribunal Federal aos Temas nº 881 e 885 de Repercussão Geral.
De fato, como noticiado anteriormente pelo escritório, no dia 08/02/2023 o Plenário da Corte Suprema definiu, de forma unânime, que os contribuintes titulares de sentenças em sentido favorável, reconhecendo o direito a não efetuarem o pagamento de tributos adimplidos de forma continuada, serão compelidos ao recolhimento, caso sobrevenha julgado do STF em sentido contrário.
Como consequência do julgamento dos Temas nº 881 e 885, no caso concreto a Corte Suprema considerou que, uma vez declarada a constitucionalidade da exigência da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), na forma da Lei nº 7.689/1988, quando da apreciação e julgamento da ADI nº 15, os contribuintes titulares de decisões judiciais favoráveis estariam obrigados ao pagamento da contribuição desde 21/06/2007, respeitado o prazo prescricional.
Nesse contexto, o PL nº 593/2023 visa perdoar as dívidas de CSLL anteriores a 2023, desde que decorrentes de sentenças favoráveis obtidas em juízo, as quais tiveram seus efeitos relativizados quando o STF julgou os Temas nº 881 e 885.
Com o regular trâmite do projeto de lei no Senado Federal (casa iniciadora), posterior envio à Câmara dos Deputados (casa revisora), e ulterior sanção presidencial, o PL nº 596/2023 possibilitará a remissão dos créditos, juros, multas e encargos legais, bem como de honorários advocatícios.
Pelo texto inicial, pode alcançar, ainda, saldo remanescente de eventual parcelamento, não ensejando, contudo, direito à repetição ou repetição das parcelas pagas até a publicação da lei.
Por conta do impacto substancial do PL nº 596/2023, em especial à luz do vultoso passivo em discussão que, caso mantido, pode macular a saúde financeira das empresas e a economia de forma ampla, há a necessidade de acompanhamento detalhado.
Assim, a Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.