No dia 12/01/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159/2023 que altera as legislações do PIS e da COFINS para dispor que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de venda de mercadorias (débito do imposto), em atenção ao definido pelo STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral.
Prevê também a referida Medida Provisória que o ICMS não deve integrar a base de cálculo dos PIS e da COFINS nas operações de aquisição de mercadorias (crédito do imposto).
Esta Medida Provisória produz efeitos:
- A partir de 13/01/2023 sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos ICMS da base de cálculo dos débitos do PIS e da Cofins das vendas;
- A partir de 01/05/2023 sobre a exclusão ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins calculados sobre as aquisições.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.