Temas 881 e 885: Como anteriormente exposto, em 08/02/2023, o Plenário do STF, por um placar de 11x0, no julgamento dos RE 949297 (Tema 881) e do RE 955227 (Tema 885), deliberou que os contribuintes detentores de uma decisão definitiva de mérito em matéria tributária de trato continuado não mais poderão fruir do direito garantido, caso sobrevenha uma decisão do STF em sede de Repercussão Geral ou ADI, ADO, ADC ou ADPF de maneira contrária.
Os efeitos das decisões definitivas em matéria tributária de trato continuado, respeitada, se necessária, a anterioridade anual (cobrança apenas no próximo exercício fiscal) e nonagesimal (cobrança após decorridos 90 dias), passam a não mais valer com a publicação da ata de julgamento de um Recurso Extraordinário em Repercussão Geral ou de uma ADI, ADO, ADC ou ADPF. O tributo será, desde esta publicação, passível de cobrança.
Não houve alterações na matéria de mérito, permanecendo o entendimento proferido pelos Ministros do Supremo no mês de fevereiro de 2023. No entanto, a novidade diz respeito à publicação dos acórdãos, ocorrida no dia 02/05/2023: oportuniza a análise cuidadosa da temática, com a interpretação do definido pelo STF. As partes poderão, inclusive, opor Embargos de Declaração para esclarecimentos do contido na decisão, em especial, o pedido de que haja modulação dos efeitos desta decisão, ou seja, que ela valha apenas daqui para frente e não de forma retroativa.
Como o debate acerca dos Temas 881 e 885 ainda não se findou no Supremo, se mostra necessário um cuidadoso acompanhamento dos limites da decisão.
A Melo permanece à disposição para análise específica de cada caso concreto e esclarecimentos que se fizerem necessários.