No dia 05/06/2023, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF), finalizou a apreciação das ADIs 5835 e 5862 e ADPF 499, definindo que o ISS incidente sobre os serviços de planos de saúde e financeiros deve ser pago no local do prestador de serviços e não no endereço do tomador de serviços. Em outros termos, o local em que a empresa prestadora de serviços se localiza, tem competência para exigibilidade do ISS.
Outro aspecto definido se refere à competência para exigibilidade do ISS incidente sobre serviços de intermediação de arrendamento mercantil, franquia e faturização. O Relator Alexandre Moraes externou que nas operações de franquia e faturização a tributação deverá ocorrer no local do empreendimento prestador do serviço. Em relação ao arrendamento mercantil (leasing), as normas fixam a tributação no local do tomador do serviço.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.