Na data de 31/08/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185/23. Essa medida traz mudanças significativas nas disposições relacionadas à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas provenientes de subvenções governamentais recebidas para investimento.
Preparamos um resumo das principais alterações provocadas pela Medida Provisória nº 1.185/23:
- Revogação do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014: O artigo 30 da mencionada lei, que previa a exclusão de receitas com subvenções para investimentos da apuração do lucro real, foi revogado.
- Criação de crédito fiscal: Em substituição ao dispositivo revogado, está sendo criado um crédito fiscal. Esse crédito corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ (inclusive adicional) sobre as receitas que se enquadram como subvenção para investimento da União, Estados e Municípios nos termos da MP.
- Utilização do crédito fiscal: O crédito fiscal poderá ser utilizado por pessoas jurídicas previamente habilitadas junto à Receita Federal do Brasil. Ele será calculado sobre as receitas reconhecidas após a implantação ou expansão do empreendimento econômico, contabilizadas após o protocolo do pedido de habilitação.
- Limitação da base de cálculo: A base de cálculo do crédito fiscal será limitada à despesa de depreciação, amortização ou exaustão relativa à implantação ou expansão do empreendimento econômico e ao valor das subvenções concedidas pelo ente federativo.
- Apuração e utilização do crédito fiscal: O crédito fiscal será apurado conforme as informações prestadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Os contribuintes habilitados poderão utilizá-lo na compensação de débitos próprios ou solicitar o ressarcimento em espécie. E, ainda, os créditos fiscais não serão tributados pelo IRPJ/CSLL e tampouco pelo PIS/Cofins.
- Vigência do crédito fiscal: O crédito fiscal será calculado sobre as receitas reconhecidas até 31/12/2028.
- Reservas de incentivos fiscais: A MP permite que as reservas de incentivos fiscais constituídas em razão do incentivo concedido pelo artigo 30 da Lei n° 12.973/2014 sejam utilizadas para absorção de prejuízos ou aumento de capital, de acordo com o artigo 14 do novo diploma legal.
- Revogação de não tributação de PIS e COFINS: A Medida Provisória também revoga o dispositivo das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, que previa a não tributação pelo Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de receitas decorrentes de subvenções para investimento.
Essas mudanças terão efeito a partir de 01/01/2024. Além disso, é importante ressaltar que a Medida Provisória precisará ser analisada e convertida em Lei pelo Congresso Nacional nos próximos 120 dias para que entre em vigor em janeiro de 2024.
Nosso escritório fica à disposição para auxiliar na recuperação dos valores pagos a maior a título de IRPJ/CSLL dos últimos 05 anos em razão da inclusão dos benefícios fiscais de ICMS nas respectivas bases de cálculo, bem como promover a análise dos impactos desta Medida Provisória na apuração do IRPJ e da CSLL.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.