O Supremo Tribunal Federal (STF), em apreciação ao RE 603.136 (Tema 300), definiu que há incidência do ISS sobre o contrato de franquia postal, visto a complexidade inerente à modalidade de contratação. Naquela oportunidade, de acordo com o Ministro Relator Gilmar Mendes, as obrigações de fazer, inerentes às agências franqueadas de correios, atraem a incidência do imposto municipal.
Fixou-se a tese: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”
Nesta semana, através da ADI 4784, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, houve a reafirmação do acima descrito. A novidade se aloca na definição de que o STF não analisará se há exigibilidade do ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências das franqueadas postais.
O pedido formulado pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil – ANAFPOST na ADI 4784 girava em torno de que, como as agências franqueadas não prestam serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, mas apenas auxiliam o serviço postal monopolizado pela União Federal, não seria plausível a arrecadação do ISS.
De outro modo, por maioria, houve a definição de que o debate não estaria no âmbito de ofensa à Constituição Federal, mas que deveria ser analisado pela ótica da compatibilidade da exigência do imposto municipal com a descrição dos serviços na Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003 (infraconstitucional).
Em outros termos, como não haveria ofensa à Constituição, o STF não seria o órgão competente para a apreciação do pedido. Desta forma, há a possibilidade de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defina a questão da incidência do ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências das franqueadas postais.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.